Acórdão nº 71010417293 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010417293
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010417293 (Nº CNJ: 0008896-70.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. ação de rescisão contratual. contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira. desistência do comprador. ABORDAGEM PERSUASIVA DA RÉ. CONTRATAÇÃO EFETIVADA SOB CIRCUNSTÂNCIAS DUVIDOSAS, LUDIBRIANDO Os CONSUMIDORes. DEVER DO FORNECEDOR DE prestar TODAS as INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE Compete À FORNECEDORA. ART. 38 DO CDC. INVALIDADE DO NEGÓCIO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010417293 (Nº CNJ: 0008896-70.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

PREDIAL E ADM MULTIPROPRIEDADE LTDA


RECORRENTE

JAIR FRANCISCO MORAES SA BRITO


RECORRIDO

ALICE SOUZA SA BRITO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

PREDIAL E ADM MULTIPROPRIEDADE LTDA.
recorre da sentença das fls. 135/138, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação proposta por JAIR FRANCISCO MORAES SA BRITO e ALICE SOUZA SA BRITO.

Em razões (fls. 144/151) sustenta que em 28/08/2019, o recorrido enviou e-mail à recorrente solicitando o cancelamento do contrato firmado entre as partes, para utilização de unidades hoteleiras, denominado Rede Plaza no Brasil. Alega que somente após 01 ano da formalização do contrato é que solicitaram o seu cancelamento, evidenciando o conhecimento das cláusulas firmadas. Argumenta não ter dado causa à rescisão, motivo por que a parte autora deve arcar com a cláusula penal decorrente da rescisão de forma unilateral. Assevera que o IGP-M deve ser afastado, como índice de correção monetária. Postula o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões às fls.
163/168, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes colegas.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os autores buscam a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de quota de um imóvel na modalidade multipropriedade, bem como a restituição do valor de R$ 4.520,00, sustentando vício de consentimento no ato da assinatura do contrato.


Sobreveio sentença de procedência da demanda, determinando a rescisão do contrato nº 50006613, bem como a restituição do valor de R$ 4.520,00 (quatro mil, quinhentos e vinte reais).


Recorre a parte ré, alegando inexistir vício de consentimento, pois realizou a contratação de forma livre e ciente de todas as condições.


Pois bem.

Inicialmente, destaca-se que
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