Acórdão nº 71010417996 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010417996
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MBLM

Nº 71010417996 (Nº CNJ: 0008966-87.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
primeira turma recursal da fazenda pública. município de santa maria. ANIMAIS COMUNITÁRIOS. colocação de casinhas no passeio público. possibilidade. lei estadual n° 15.254/19. necessidade de habilitação como tutora dos animais. sentença de parcial procedência mantida.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010417996 (Nº CNJ: 0008966-87.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

MUNICIPIO DE SANTA MARIA


RECORRENTE

ALCERI DE FATIMA LEMOS DUTRA DA SILVA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.

RELATÓRIO
Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA em face da sentença de parcial procedência (fls.
506/511), que determinou a anulação de ato administrativo consistente na retirada de animais da via pública, deixando de condenar a municipalidade quanto à elaboração de política pública de cães e gatos que vivam em situação de vulnerabilidade.

O Município, em razões recursais (fls.
526/532), salientou que a demanda limita-se à análise da Notificação de n° 3879, não abrangendo a Notificação de n° 3881, de modo que o descumprimento desta poderá acarretar medidas cabíveis por parte da administração pública. Alegou que a existência da legislação estadual, a despeito da possibilidade de se reconhecer os animais como ?comunitários?, não afasta a necessidade de atendimento às demais regras, sobretudo porque existem direitos coletivos envolvidos. Outrossim, considerando que a demandante não manifestou interesse em ser cadastrada como tutora dos cães, a remoção dos animais é necessária, para que sejam bem tratados e não causem mais transtornos à comunidade. Referiu que a colocação de casas de animais na via pública exige autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ? o que nunca chegou a ocorrer, motivo pelo qual o ato administrativo exarado deve ser mantido. Salientou, por fim, a necessidade de controle dos animais, tendo em vista que um dos cachorros foi diagnosticado com leishmaniose, podendo tornar-se vetor para o parasita. Nesses termos, pugnou pela improcedência da ação.

Em contrarrazões (fls.
568/573), a autora argumentou que a segunda notificação é desdobrando da primeira, sendo desarrazoada a necessidade da propositura de outra ação judicial para discutir idêntico fundamento. Sustentou que os cães recebem o cuidado necessário e não atrapalham o passeio público, reafirmando que a municipalidade nunca adotou políticas públicas voltadas aos animais em situação de rua. Nesse sentido, referiu que já tentou promover o seu cadastramento como tutora dos animais, porém, não houve qualquer manifestação do ente público. Inexistindo instalações adequadas para o abrigo dos animais, postulou a manutenção da sentença.

É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Adianto que não merece trânsito o Recurso Inominado.


A sentença de parcial procedência analisou adequadamente a controvérsia e merece confirmação por seus próprios fundamentos, razão pela qual, atentando-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo juízo a quo, conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/1995:

?
Trata-se de \"AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM [...]\" ajuizada por ALCERI DE FATIMA LEMOS DUTRA DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. Narrou a demandante, em suma, na frente de sua residência estão instaladas casas para 7 cães comunitários que permanecem ali, e que o Município de Santa Maria determinou a remoção dos cães e das casinhas, razão pela qual a parte autora ajuizou a presente demanda, visando impedir a remoção forçada pelo Município, bem como requereu a condenação do réu a realizar políticas públicas, viabilizando a instalação, em locais públicos, de casinhas para animais em vulnerabilidade.

O pedido é parcialmente procedente.


Por oportuno, transcrevo trecho da decisão que deferiu a tutela de urgência nas fls.
205-209:

\"Entendo que há probabilidade do direito alegado.


Antes, contudo, entendo necessário tecer alguns comentários sobre a Lei Estadual nº 15.254/19, que dispõe sobre animais comunitários.


A Lei Estadual conceitua, no artigo 1º, animal comunitário: \"O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor\".
Os artigos 2º e 3º, por sua vez, estabelecem requisitos para a caracterização dos tutores e o gozo de algumas prerrogativas previstas na legislação:

Art. 2º - Poderão ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.
§ 1º - Os tutores de que trata o \"caput\" serão cadastrados pelo órgão responsável, do qual receberão crachá constando qualificação completa. § 2º - Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.

Art. 3º - Para abrigamento dos animais comunitários, fica permitida a colocação de casas em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que com a autorização da autoridade correspondente e/ou responsável pelo
...

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