Acórdão nº 71010418135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010418135
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MBLM

Nº 71010418135 (Nº CNJ: 0008980-71.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE SANTA MARIA. SERVIDOR PÚBLICO ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais em escola municipal. adicional de insalubridade PERCEBIDO EM GRAU MÉDIO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010418135 (Nº CNJ: 0008980-71.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

ROMUALDO DOTTO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SANTA MARIA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. Afif Jorge Simoes Neto.


Porto Alegre, 25 de abril de 2023.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, à vista da comprovação da hipossuficiência.

Conheço, pois, do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação em que a parte autora, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais em escola municipal, postula a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Adianto que não merece acolhimento a irresignação posta.



A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, que, juntamente com os demais princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, instrui, limita e vincula a atividade administrativa.


Nesse passo, e estando a parte autora submetida ao regime estatutário do ente público ao qual está vinculada, o pedido formulado há de ser analisado em cotejo com a legislação local em vigência.

No âmbito do Município de Santa Maria, a matéria relativa às gratificações de insalubridade e periculosidade encontra regulamentação nos artigos 40 e 41 da Lei 4.745/04, que instituiu o plano de carreira dos servidores municipais:

?
Art. 40 ? Os servidores que executam com habitualidade atividades insalubres ou perigosas fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico do cargo, se estatutário, e sobre o salário mínimo, se celetista.

§ 1° ? Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, segundo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 2° - Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, segundo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.


§ 3° - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho do município.

Editada, em 2011, a Lei Municipal nº
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