Acórdão nº 71010418176 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010418176
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010418176 (Nº CNJ: 0008984-11.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/08. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010418176 (Nº CNJ: 0008984-11.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

MUNICIPIO DE SANTA MARIA


RECORRENTE/RECORRIDO

ADEVONIR RODRIGUES FLORES


RECORRIDO/RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao recurso inominado do Município e dar provimento ao recurso inominado da parte autora.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA e por ADEVONIR RODRIGUES FLORES em face da sentença de parcial procedência que condenou o Muinicípio à implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal 11.738/2008, bem como ao complemento das diferenças salariais porventura existentes entre o valor do piso nacional do magistério e o valor atríbuído pelo Município de Santa Maria ao vencimento básico inicial (Nível I, Classe A).


Em suas razões recursais, o Município sustentou que o vencimento básico percebido pela parte autora durante sua carreia, sempre foi superior aos valores fixados pelo Piso do Magistério Nacional, não restando diferenças retroativas a serem pagas, reajustes imediatos a serem realizados, tão pouco, implementação de piso salarial.
Postulou pela reforma da sentença para ser julgada improcedente a ação.

Por sua vez, a parte autora recorreu, pugnando pela reforma da sentença, para implantar o valor do piso nacional do magistério público com reflexos nas evoluções funcionais/progressões da parte autora/recorrente (Classe e Nível), nos termos da legislação local c/c a segunda premissa do Tema 911 do STJ e, consequentemente, com reflexos nas demais vantagens e gratificações, parcelas vencidas e vincendas.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço dos Recursos Inominados, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro a gratuidade da justiça a parte autora.


Antecipo que apenas a insurgência recursal da parte autora merece acolhimento.


A Lei Federal 11.738/08 regulamentou a alínea \"e\" do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial nacional para os professores do magistério público de educação básica, consentaneamente ao disposto no artigo 206, VIII, da CRFB/88 e à noção de valorização de maneira uniforme, homogênea e isonômica dos profissionais da área de educação.
Assim, o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é valor abaixo do qual a União, Estados, Distrito Federal e Município não poderão fixar o vencimento inicial dessa carreira, para a formação em nível médio, na modalidade normal, em jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

DA INSTITUIÇÃO DO PISO SALARIAL E DO PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE OS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL 11.738/08 (ARTS 2º, §1º e 4º, 3º, caput, II e III e 8º.)


Os Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos artigos 2º, §1º e 4º, 3º, caput, II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/08 perante o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 4167, sob a Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade destes dispositivos, ementando o julgado nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008.

(ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

No julgamento dos embargos de declaração, houve a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, fixando-se a data de 27.04.2011 como termo a quo de aplicação da Lei Federal 11.738/08, correspondente a data de julgamento de mérito da ADI 4167.
Nestes termos, vaticinou o Colegiado da Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.

3. Correções de erros materiais.

4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos.

5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ?ensino médio? seja substituída por ?educação básica?, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ?ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. e da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente?, (2) bem como para estabelecer que...

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