Acórdão nº 71010418861 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010418861
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010418861 (Nº CNJ: 0009053-43.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. transferÊncia de pontuação e responsabilidade de ait. indicação de condutor VIA JUDICIAL. entendimento do stj. possibilidade. presentes proprietário e conDuTor na ação. ilegitimidade passiva da EPTC
1.
No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.

2. Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração.
3. A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. Sendo assim, ilegítima a EPTC em responder na presente demanda.
4. Sentença reformada à procedência da ação.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EPTC. AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO EM FACE DA EPTC.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010418861 (Nº CNJ: 0009053-43.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

LUCIANO COSTA LEMOS


RECORRENTE

MARCUS VINICIUS MAESTRI DA ROZA


RECORRENTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

EPTC - EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTES CIRCULACAO S/A


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado, e em extinguir de ofício a ação em face da EPTC.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Vistos.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos autores, LUCIANO COSTA LEMOS e MARCUS VINICIUS MAESTRI DA ROZA, contra a sentença de improcedência da ação, onde os demandantes pugnam pela transferência da pontuação e responsabilidade oriundas de Autos de Infração de Transito e declaração de nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir decorrente.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

A um, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB
, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.


Segue:

ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR...

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