Acórdão nº 71010419513 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010419513
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RBGS

Nº 71010419513 (Nº CNJ: 0009118-38.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO indenizatória. SENTENÇa que concluiu pela ocorrÊncia de daNos morais com base em causa de pedir diversa daquela contida na inicial. descabimento. ausência de comprovação de situação de constrangimento ou vergonha concretamente suportada pelo autor EM DECORRÊNCIA DO CONTEÚDO DA CERTIDÃO DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO. danos morais não comprovados. demandada aurea que não logrou demonstrar, de forma suficiente, as alegações de agressões físicas e verbais atribuídas ao demandante. RECURSO DA RÉ MITRA PROVIDO. RECURSO DA RÉ AUREA DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010419513 (Nº CNJ: 0009118-38.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

AUREA KERN


RECORRENTE

MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE


RECORRENTE

RAUL FRAGA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso da ré Mitra e negar provimento ao recurso da ré Aurea.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos inominados.


Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora relatou que tomou ciência que seu primeiro casamento havia sido anulado pela Igreja Católica, a pedido da ré Aurea, sob motivação de impotência do autor na realização das obrigações conjugais (anulação por impotência sexual).
Alegou que passou a ser vítima de chacotas pela comunidade católica, não podendo comparecer às missas, porque demais fiéis o tachavam de impotente sexual. Postulou a condenação das demandadas ao pagamento de reparação por danos morais.

Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência para condenar a ré Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, exclusivamente, ao pagamento de compensação por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00, julgando improcedentes o pedido formulado por Raul Fraga contra Aurea Kern, bem como o pedido contraposto (fls.
124/129).

Recorrem ambas as demandadas.


Extrai-se da peça inicial que o autor pretende ser indenizado por danos morais em razão da ré Mitra ter lançado afirmações injuriosas
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