Acórdão nº 71010419901 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010419901
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


VCB

Nº 71010419901 (Nº CNJ: 0009157-35.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. MAGISTÉRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. TEMA 958 DO STF. DISPONIBILIDADE DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A NORMA FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA HORA ATIVIDADE E QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA COM A HORA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

Não merecem prosperar os Embargos de Declaração, uma vez que as hipóteses de cabimento estão descritas de forma taxativa no art. 1.022, do CPC, e servem para sanar contradições, obscuridades, omissões e erro material.


No presente caso, não se observa nenhuma dessas hipóteses.


Os argumentos jurídicos que sustentam a decisão estão claros e expressamente consignados nas razões de decidir apresentadas.


A mera inconformidade com o decidido não pode ser veiculada em sede de embargos de declaração, que são incabíveis para corrigir os fundamentos da decisão ou para instaurar uma nova discussão da lide, ou mesmo para o reexame da matéria deduzida em juízo.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.

Embargos de Declaração


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010419901 (Nº CNJ: 0009157-35.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGANTE

RITA GUIMARAES DE MATOS


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os Embargos de Declaração.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face do acórdão proferido em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil e em decorrência do Tema nº.
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