Acórdão nº 71010420743 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010420743
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




GVG

Nº 71010420743 (Nº CNJ: 0009241-36.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. prescrição intercorrente afastada, uma vez que não verificada a inércia do autor, no tocante ao prosseguimento do feito. interrupção da prescrição. mandado de citação. art. 240, §1º, do cpc. SENTENÇA desconstituída. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. recurso provido.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010420743 (Nº CNJ: 0009241-36.2022.8.21.9000)


Comarca de Pelotas

ELMIR JOSE WALKER


RECORRENTE

SILMA SIEFERT


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr. Cleber Augusto Tonial.


Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de apreciar Recurso Inominado interposto por ELMIR JOSE WALKER em face de sentença que extinguiu a ação nos termos do seguinte dispositivo:

?
Isso posto, DECLARO EXTINTA a presente ação, com amparo no inciso II do artigo 487 do CPC. ?

Em suas razões recursais, requereu o benefício da gratuidade.
Aduz que ajuizou em 23/01/2020 a ação. Alega que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando a inercia do recorrente e se, ao ser intimado pessoalmente, deixa de promover o feito. Salienta que para extinguir a ação, é preciso de, ou intimação pessoal, conforme art. 85, §1° do CPC; ou de requerimento de extinção pelo requerido; ou de desinteresse do recorrente para prosseguimento da demanda. Complementa que não ocorreu qualquer uma das hipóteses acima. Pugnou pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, desconstituindo a sentença e julgando procedente a demanda.

Gratuidade deferida na origem.
(Fl. 91)

Não foram apresentadas contrarrazões.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)
CONSIDERANDO:

I.
QUE, em razão da documentação aportada nos autos, restou demonstrada a situação de hipossuficiência econômico-financeira da parte autora, cabível o reconhecimento do direito do recorrente à gratuidade de justiça.

II.
QUE, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

III.
QUE o título em questão se trata de nota promissória no valor de R$4.070,51 (quatro mil e setenta reais e cinquenta e um centavos), estando vencida no dia 10/11/2017 (fl. 16).


IV.
QUE o prazo prescricional do referido título é trienal,
...

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