Acórdão nº 71010420818 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022
Data de Julgamento | 12 Abril 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010420818 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LAGS
Nº 71010420818 (Nº CNJ: 0009248-28.2022.8.21.9000)
2022/Cível
Gz
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SE A LIDE FOI PROPOSTA ATEMPADAMENTE, A DEMORA DA CITAÇÃO, POR MECANISMOS DA JUSTIÇA QUE REFOGEM AO CONTROLE DA PARTE, ESTA NÃO TEM COMO SER PREJUDICADA, ESPECIALMENTE, EM RAZÃO DE O DESPACHO QUE A ORDENA TER O CONDÃO DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71010420818 (Nº CNJ: 0009248-28.2022.8.21.9000)
Comarca de Pelotas
ELMIR JOSÉ WALKER
RECORRENTE
FELIPE LINK BETEMPS
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em PROVER o recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Fabiana Zilles e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ELMIR JOSÉ WALKER contra FELIPE LINK BETEMPS extinta, de ofício, pela em. Colega Dra. Maria Helena Ribeiro da Silveira, por prescrição intercorrente, após frustrado o ato citatório (fls. 51/52).
Inconformado com a decisão, o credor interpôs recurso inominado, asseverando solicitou as providências que estavam a seu alcance no sentido da localização do réu e não logrou êxito, e, ao que interessa, em nenhum momento manteve-se inerte, conforme explicou (fls. 58/71).
VOTOS
Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza (RELATOR)
Eminentes Colegas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, concedendo ao recorrente, com apoio no extrato do INSS de fls., o benefício da AJG.
Com a vênia do entendimento contrário da em. Colega (fls. 51/52), estou adotando solução diversa.
Observe-se, a nota promissória exequenda venceu em 10-10-2017 (fl. 16), propondo-se a execução em 10-02-2020 (fl. 02), antes da prescrição trienal prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra ? LUG, portanto.
Aprazadas duas audiências de conciliação (fl. 20/21 e 32/33), o executado não foi encontrado para citação (certidão de fl. 35), prejudicadas ditas solenidades.
Seguiu pedido de diligências do credor, para consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD etc. (fls. 44/47), e, sem que houvesse manifestação do juízo a respeito, extinguiu-se o processo, por prescrição intercorrente (fls. 51/52).
A extinção, nas circunstâncias, mostrou-se precipitada, data venia.
Como se viu, a demanda foi proposta dentro do prazo. A citação não se perfectibilizou por atos estranhos à vontade do autor. E a seguir, enquanto solicitava diligências ao juízo, no sentido de auxiliá-lo para obtenção do endereço do requerido, sem que houvesse decisão a respeito, vem de ser extinto o processo.
Não há falar em prescrição. O credor fez o que lhe competia. Propôs a ação e aguardou pela citação, tendo fornecido o endereço do réu de que dispunha. Não se o localizou, mas não por indiligência do credor.
Ao juízo também compete colaborar a fim de que o processo chegue a bom termo, utilizando os meios de pesquisa que a legislação lhe põe ao alcance e que não estão à disposição do particular.
De sorte que se demora houve para citação, trata-se de fortuito estranho à esfera de atuação do credor, repita-se.
Dito de outro modo, ante a interrupção da prescrição a partir do despacho que ordenou a citação, conforme disposto nos §§ do art. 240 do CPC
, cumpre dar normal seguimento ao feito, inicialmente, decidindo a em. Magistrada sobre o pleito de fls. 44/46, e, após, agendando-se nova audiência de conciliação, promovendo-se a citação etc. etc.
A parte não pode ser...
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