Acórdão nº 71010420818 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010420818
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LAGS

Nº 71010420818 (Nº CNJ: 0009248-28.2022.8.21.9000)

2022/Cível


Gz

RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL.

SE A LIDE FOI PROPOSTA ATEMPADAMENTE, A DEMORA DA CITAÇÃO, POR MECANISMOS DA JUSTIÇA QUE REFOGEM AO CONTROLE DA PARTE, ESTA NÃO TEM COMO SER PREJUDICADA, ESPECIALMENTE, EM RAZÃO DE O DESPACHO QUE A ORDENA TER O CONDÃO DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.


DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO.

RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010420818 (Nº CNJ: 0009248-28.2022.8.21.9000)


Comarca de Pelotas

ELMIR JOSÉ WALKER


RECORRENTE

FELIPE LINK BETEMPS


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em PROVER o recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Fabiana Zilles e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ELMIR JOSÉ WALKER contra FELIPE LINK BETEMPS extinta, de ofício, pela em.
Colega Dra. Maria Helena Ribeiro da Silveira, por prescrição intercorrente, após frustrado o ato citatório (fls. 51/52).
Inconformado com a decisão, o credor interpôs recurso inominado, asseverando solicitou as providências que estavam a seu alcance no sentido da localização do réu e não logrou êxito, e, ao que interessa, em nenhum momento manteve-se inerte, conforme explicou (fls.
58/71).
VOTOS

Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza (RELATOR)

Eminentes Colegas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, concedendo ao recorrente, com apoio no extrato do INSS de fls., o benefício da AJG.


Com a vênia do entendimento contrário da em.
Colega (fls. 51/52), estou adotando solução diversa.

Observe-se, a nota promissória exequenda venceu em 10-10-2017 (fl. 16), propondo-se a execução em 10-02-2020 (fl. 02), antes da prescrição trienal prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra ?
LUG, portanto.

Aprazadas duas audiências de conciliação (fl. 20/21 e 32/33), o executado não foi encontrado para citação (certidão de fl. 35), prejudicadas ditas solenidades.


Seguiu pedido de diligências do credor, para consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD etc. (fls.
44/47), e, sem que houvesse manifestação do juízo a respeito, extinguiu-se o processo, por prescrição intercorrente (fls. 51/52).

A extinção, nas circunstâncias, mostrou-se precipitada, data venia.


Como se viu, a demanda foi proposta dentro do prazo.
A citação não se perfectibilizou por atos estranhos à vontade do autor. E a seguir, enquanto solicitava diligências ao juízo, no sentido de auxiliá-lo para obtenção do endereço do requerido, sem que houvesse decisão a respeito, vem de ser extinto o processo.

Não há falar em prescrição.
O credor fez o que lhe competia. Propôs a ação e aguardou pela citação, tendo fornecido o endereço do réu de que dispunha. Não se o localizou, mas não por indiligência do credor.

Ao juízo também compete colaborar a fim de que o processo chegue a bom termo, utilizando os meios de pesquisa que a legislação lhe põe ao alcance e que não estão à disposição do particular.


De sorte que se demora houve para citação, trata-se de fortuito estranho à esfera de atuação do credor, repita-se.


Dito de outro modo, ante a interrupção da prescrição a partir do despacho que ordenou a citação, conforme disposto nos §§ do art. 240 do CPC
, cumpre dar normal seguimento ao feito, inicialmente, decidindo a em.
Magistrada sobre o pleito de fls. 44/46, e, após, agendando-se nova audiência de conciliação, promovendo-se a citação etc. etc.

A parte não pode ser
...

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