Acórdão nº 71010421006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010421006
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




FZ

Nº 71010421006 (Nº CNJ: 0009267-34.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, POIS NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE TRÊS ANOS ENTRE A DATA DA NOTA PROMISSÓRIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LUG. APLICAÇÃO DO ART. 240, § 3º, DO CPC E SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

SENTENÇA REFORMADA.


RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010421006 (Nº CNJ: 0009267-34.2022.8.21.9000)


Comarca de Pelotas

ELMIR JOSE WALKER


RECORRENTE

ADILSON SILVA DE LIMA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR.ª FABIANA ZILLES,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora que se insurge da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015.


Em suas razões recursais, aduz que realizou todas as diligências para viabilizar a citação da parte demandada, sendo inviável a decretação da prescrição, uma vez que não configurada a inércia do recorrente, bem como porque ausente a prévia intimação pessoal necessária nos termos do art. 485, § 1º do CPC/2015, inexistindo também o requerimento da parte demandada, conforme estabelece a Súmula 240 do STJ.
Aduz, ainda, que ocorreu a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 202, inciso I, do CC. Postula, pela aplicação do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ.

Assiste razão ao recorrente.


No caso dos autos, o autor ajuizou em 02/02/2020 (fl.02) a ação de execução de título extrajudicial de nota promissória emitida em 10/10/2017 (fl.16).


O prazo prescricional para a execução da nota promissória é de três anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.


Outrossim, a nota promissória objeto da ação
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