Acórdão nº 71010424356 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010424356
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




FZ

Nº 71010424356 (Nº CNJ: 0009602-53.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM nota fiscal. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AFASTADA. FRaUDE NA EMISSÃO DO DOCUMENTO NÃO COMPROVADA. DEVER DE PAGAR. ADIMPLEMENTO PARCIAL DEMONSTRADO. QUANTUM CONDENATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.

SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010424356 (Nº CNJ: 0009602-53.2022.8.21.9000)


Comarca de Alvorada

CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO SOL


RECORRENTE

CINTIA PERES REICH


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR.ª FABIANA ZILLES,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré que se insurge da sentença que julgou procedente a ação de cobrança para condená-la ao pagamento de R$ 8.000,00, relativamente aos serviços de desentupimento que restaram inadimplidos.


Em suas razões recursais, argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica, a fim de comprovar que seria impossível a realização de 10 cargas de rejeitos, tendo em vista o consumo de água mensal do condomínio.
Alega, ainda, que foi comprovado que o valor correspondente a 2 cargas (R$ 1.600,00) foi adimplido, de modo que eventual débito perfaz o valor de R$ 6.400,00. Aduz que a nota fiscal teria sido emitida mediante fraude do então síndico. Alega que o condomínio possui consumo mensal de água equivalente a 15.000 litros, sendo inviável a solicitação de retirada de 10 cargas de rejeitos, que corresponderia a 80.000 litros.

Assiste razão em parte ao recorrente para reduzir o valor da condenação para R$ 6.400,00.


Inicialmente, não há que se falar em necessidade de perícia técnica e consequente incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite a solução da lide, considerando que o
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT