Acórdão nº 71010426856 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010426856
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




FVH

Nº 71010426856 (Nº CNJ: 0009852-86.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
obrigacional e rresponsabilidade civil. consumidor. aviação civil comercial. ação de indenização por danos materiais e morais. pacote de viagem internacional. cancelamento em decorrência da pandemia da covid-19. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 14.034/20 PARA restituição DOS VALORES PAGOS PELOS BILHETES AÉREOS. DIREITO DE REEMBOLSO IMEDIATO. cobrança de multa incabível. danos morais não configurados. ausência de abalo aos atributos da personalidade. sentença reformada. recurso parcialmente provido.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010426856 (Nº CNJ: 0009852-86.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

SV VIAGENS LTDA


RECORRENTE

NATANNA DA ROSA


RECORRIDO

PAULO RICARDO DE JESUS COSTA FILHO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Giuliano Viero Giuliato.


Porto Alegre, 28 de abril de 2022.


DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Fábio Vieira Heerdt (RELATOR)

1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços.

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser parcialmente reformada.


Narram os autores que, em 13/12/2019, adquiriram um pacote de vigem internacional no valor total de R$ 5.324,28, para viagem que ocorreria em 05/06/2020.
Relatam que, em 31/03/2020, receberam um e-mail da ré informando que a viagem havia sido cancelada em decorrência da pandemia da COVID-19. Destacam que a empresa ré ofertou: 1) remarcar a viagem para setembro de 2020; 2) gerar crédito para gastar em até 12 meses com a Submarino Viagens; ou 3) devolução dos valores pagos. Salientam que optaram pela devolução dos valores pagos, tendo em vista que devido ao cenário mundial, seguramente qualquer viagem ficaria inviável no período de 12 meses. Aduzem que após a escolha, a Ré enviou para o Autor uma minuta de documento, na qual o consumidor assumia que deu causa ao cancelamento e que se sujeitaria a uma multa de 100% do valor pago, sendo reembolsado...

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