Acórdão nº 71010426872 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010426872
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RBGS

Nº 71010426872 (Nº CNJ: 0009854-56.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. FACEBOOK. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS E FORNECIMENTO DE DADOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DA RESPONSÁVEL PELA CRIAÇÃO DAS POSTAGENS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. LEI 12.965/2014 QUE DETERMINA SOMENTE A OBRIGATORIEDADE DOS PROVEDORES DE INTERNET DE INFORMAR A DATA E HORA DO USO DE UMA DETERMINADA APLICAÇÃO A PARTIR DE UM ENDEREÇO IP CERTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE, NA REFERIDA NORMA LEGAL, QUANTO AO FORNECIMENTO DO ID DO USUÁRIO.

RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010426872 (Nº CNJ: 0009854-56.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.



RECORRENTE

CARLOS ALBERTO SARAIVA JUNIOR


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO
Narrou o autor que, nos dias 12.02.2021 e 23.02.2021, a pessoa de nome Laura Bitencurte Cardoso publicou em seu perfil de Facebook acusações ofensivas e caluniosas à sua honra, inclusive veiculando a sua imagem, sem autorização.
Alegou que, tão logo tomou conhecimento das postagens, reportou ao Facebook o conteúdo falso, o que não foi suficiente para que a ré retirasse, voluntariamente, as publicações da rede. Em tutela de urgência, requereu fosse ordenada à ré, no prazo de 24 horas, a remover as publicações ofensivas, bem como a apresentar as informações e dados relativos à usuária Laura, sobretudo com o fornecimento do registro do número de protocolo (IP), sob pena de aplicação de multa. No mérito, postulou a remoção do conteúdo ofensivo, com o fornecimento das informações pleiteadas (fls. 4-24).

Deferida a tutela de urgência à fl. 44, para determinar a exclusão da publicação impugnada, em cinco dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 250,00, limitada a quinze dias.

Em contestação, a requerida afirmou que a URL apresentada não se refere a nenhuma postagem específica, mas sim a um perfil como um todo.
Disse que o perfil que fez as publicações ofensivas já se encontra desabilitado do serviço do Facebook, de modo que todos os conteúdos nele inseridos se tornaram automaticamente indisponíveis. Discorreu a respeito da necessidade de ordem judicial específica para autorizar o fornecimento de dados do usuário. Pugnou pela improcedência do pedido de abstenção de comunicação ao usuário sobre a demanda, pois tal conduta não causa prejuízo ao deslinde do feito e prestigia a regra vigente no Marco Civil da Internet (fls. 86-98).
Houve impugnação à contestação (fls.
113-116).
Sobreveio a sentença que julgou procedente a ação (fls.
116-120), nos seguintes termos:

ISTO POSTO, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por CARLOS ALBERTO SARAIVA JÚNIOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a fim de tornar definitiva a tutela provisória anteriormente deferida.
Também julgo procedente o pedido cominatório apresentado,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT