Acórdão nº 71010428043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010428043
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




GVG

Nº 71010428043 (Nº CNJ: 0009971-47.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. parte autora acometida pELA PATOLOGIA ademocarcinoma in situ no colo uterino. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA ESTARIA EXCLUÍDA do rol de doenças graves abrangidas pela cOntratação. APÓLICE DISPOSTA NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO NÃO POSSUI INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS GRAVES ESPECÍFICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO DA AUTORA ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010428043 (Nº CNJ: 0009971-47.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

ICATU SEGUROS S/A


RECORRENTE

BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A


RECORRENTE

JULIANA RODRIGUES TABORDA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr. Cleber Augusto Tonial.


Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por ICATU SEGUROS S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do dispositivo que segue:

ISSO POSTO, OPINO pelo afastamento das preliminares trazidas pelos réus e pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por JULIANA RODRIGUES TABORDA em face de ICATU SEGUROS S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, a fim de condenar a parte ré a indenizar a autora no valor de R$ 25.000,00 referente ao seguro por doença grave, nos termos do contrato assinado pelas partes, corrigido pela SELIC, a contar da citação da parte requerida.


Opostos embargos de declaração em relação aos índices de correção monetária, foram acolhidos para:

?
ISTO POSTO, deve ser considerado o IPCA como índice de correção da condenação imposta na sentença retro. ?

Em suas razões, a recorrente sustentou que a doença que acomete a parte autora se trata de câncer ?
in situ?, hipótese que está taxativamente excluída do rol de doenças graves abrangidas pela contratação. Acrescentou que a cláusula limitativa está escrita de forma destacada, além de estar expressa em cláusula própria para os riscos excluídos. Referiu que existe o dever de informação com a autora na apólice firmada. Alegou, ainda, que não é a responsável pela listagem de doenças a serem consideradas graves a aptas ao recebimento do capital segurado. Reforçou que para fazer jus a cobertura de doenças graves, o câncer não pode se enquadrar nos riscos excluídos da garantia. Citou os termos da apólice. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugnou pelo provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da demanda.

Foram apresentadas contrarrazões.


É o relatório.

VOTOS

Dr.
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