Acórdão nº 71010429033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010429033 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
JLJS
Nº 71010429033 (Nº CNJ: 0010070-17.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010429033 (Nº CNJ: 0010070-17.2022.8.21.9000)
Comarca de São Vicente do Sul
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
VALDIR MELLO DE OLIVEIRA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Rute dos Santos Rossato e Dr. Daniel Henrique Dummer.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)
Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 que assim dispõe:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pelo em. Magistrado a quo, Dr. Thiago Tristão Lima, que adoto como razões de decidir:
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO