Acórdão nº 71010429256 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010429256
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JRBS

Nº 71010429256 (Nº CNJ: 0010092-75.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. PARTES INTIMADAS POR NOTA DE EXPEDIENTE. ART. 42 e 12-A DA LEI Nº 9.099/95. PRAZO NÃO OBSERVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010429256 (Nº CNJ: 0010092-75.2022.8.21.9000)


Comarca de Cachoeira do Sul

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL


RECORRENTE

VALQUIRIA GERTRUDES DE ARRIAL


RECORRIDO

BANCO INTER S/A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Adianto que é caso de não conhecimento do recurso interposto pela parte ré.


Esclareço.

No caso em epígrafe, as partes foram intimadas do julgamento através da nota de expediente disponibilizada em 10/02/2022.
Considerando a data da publicação dia 11/02/2022 (sexta-feira), o primeiro dia útil subsequente foi 14/02/2022 (segunda-feira), marco inicial do interregno de 10 dias úteis previstos nos art. 42 e 12-A da Lei 9099/95. O prazo final era 25/02/2022. Todavia, o protocolo do recurso ocorreu somente em 07/03/2022, de forma que o recurso é intempestivo.

Pelo exposto, VOTO por NÃO CONHECER DO RECURSO, por INTEMPESTIVO.


Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 20% sobre o valor da sentença.
Suspendo a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça.

É o voto.
Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI - Presidente - Recurso Inominado nº 71010429256, Comarca de Cachoeira do Sul: \"NÃO CONHECERAM O RECURSO.
UNÂNIME.\"
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CACHOEIRA DO SUL - Comarca de Cachoeira do Sul
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