Acórdão nº 71010429454 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010429454
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010429454 (Nº CNJ: 0010112-66.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM OS SERVIÇOS PRESTADOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
Segundo disciplinam os artigos 39, VI e 40, ambos do CDC, o prestador de serviços deverá elaborar orçamento, com o qual deverá anuir expressamente o consumidor, ressalvadas práticas anteriores entre as partes.
O réu logrou êxito em comprovar que o contrato de prestação dos serviços de mecânica no veículo automotor de propriedade do autor foi verbal, como também que tinha ele ciência dos consertos necessários e das peças adquiridas para tanto, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, o simples fato de não haver assinatura do autor nos orçamentos e nas notas fiscais emitidas, por si só, não afasta o dever de pagamento pelos serviços prestados, quando tinha plena ciência desses.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não configura litigância de má-fé prevista no artigo 80, do CPC, a interposição de ação prevista no ordenamento jurídico devidamente fundamentada. Há a necessidade da prova da atuação temerária e do exercício arbitrário do direito, o que não restou evidenciado no caso em tela.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010429454 (Nº CNJ: 0010112-66.2022.8.21.9000)


Comarca de Marau

EDINEI BROCCO


RECORRENTE

SÉRGIO GHION


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos e improcedente o contrapedido nos seguintes termos (fls.
125/127):

?(...). Em primeiro lugar, saliento que se aplica, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que o Autor mantém condição de hipossuficiente perante a parte Ré. Assim, havendo condição de vulnerabilidade do Demandante, vale o CDC como instrumento de equidade contratual, utilizado com o objetivo de equilibrar as bases da avença, utilizando-se a inversão do ônus da prova como princípio basilar do mencionado diploma legal. Além disso, avaliando os fatos e provas produzidas no presente processo, e a teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, verifico que o Autor incumbiu-se do seu dever de provar o fato constitutivo do seu direito (inciso I); a defesa da demandada, é incapaz de trazer aos autos prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Primeiramente é importante salientar que os documentos de fls. 26 a 33 são apenas orçamentos, os quais carecem de provas, haja vista que os mesmos não possuem assinatura de autorização pelo do Autor, foram orçamentos realizados com valores de peças, os quais qualquer pessoa poderia fazer. A parte Ré não se preocupou no momento dos orçamentos em pegar a assinatura do Autor para a autorização dos mesmos, dessa forma, as notas fiscais emitidas também carecem de ônus probatório, uma vez que a origem dessas notas não são conhecidas pelo Autor e nem se quer existem aprovações das mesmas. Percebe-se que houve dois momentos de conserto do veículo Fusion, o primeiro que fora autorizado pelo Autor, e pago o valor de R$ 5.000,00, conforme afirmação de ambas as partes, e em outro momento o segundo conserto, o qual o Autor comprovou que não foi avisado previamente sobre o orçamento do veículo. (...). Desse modo, temos que a parte Ré não trouxe aos autos qualquer prova quanto a autorização do Autor nos orçamentos. Isso se comprova, diante do testemunho dúbio do Rafael Dalchiavon Polachini, o qual menciona num momento que ?Que os orçamentos eram repassados ao autor no local mesmo em que estava o veículo. Que os orçamentos eram verbais.? e em outro momento ? Que não participa no momento dos orçamentos e também não os repassa, que essa parte não é com ele?. Resta Clarividente que diante da prova testemunhal produzida, vislumbra-se contrariedade nos depoimentos, o que corrobora com os pedidos do Autor. Pois, pelo correto qualquer orçamento deve ser repassado para o consumidor para sua aprovação, sendo que essa aprovação deve ser por escrita, pois a aprovação verbal carece de elementos de comprovação. Dessa forma, o Réu deixou de observar o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe acerca do dever de fornecer orçamento prévio discriminando...

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