Acórdão nº 71010429520 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010429520
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71010429520 (Nº CNJ: 0010119-58.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DAER. EGR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, E MORAIS. PENSIONAMENTO. AQUAPLANAGEM CAUSADA PELA MÁ- CONSERVAÇÃO DA RODOVIA.
1. Fonte do dever de indenizar caracterizada. Caracterizado o ilícito, diante da omissão da demandada em manter a pista de rolamento em condição de plena trafegabilidade. Comprovação de aquaplanagem, decorrente da má conservação da estrada. A ré não demonstrou a adoção das medidas suficientes para prevenção da ocorrência na rodovia, tampouco a pronta sinalização do local, a fim de permitir a regular utilização da estrada. 2. A ocorrência do fato restou demonstrada, conforme prova colhida. 3. Nexo de causalidade entre o fato e os danos apontados, acarretando o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 4. Danos que decorrem do fato, na forma do pedido inicial. 5. Vige, nas demandas indenizatórias, o princípio da reparação integral, pelo que todo o dano deve ser recomposto, mas igualmente nada além do dano demonstrado. 6. Danos Morais demonstrados, decorrem inexoravelmente do fato acontecido. Manutenção da fixação de reparação no montante de R$ 40.000,00, adequada às circunstâncias do caso. 7. Em decorrência do fato é devida a recomposição, como pensionamento, diante da perda da mãe no sinistro, até a idade em que a autora completaria 25 anos. RECURSOS DESPROVIDOS..

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010429520 (Nº CNJ: 0010119-58.2022.8.21.9000)


Comarca de Sananduva

E.R.G.S.

.
.
RECORRENTE

E.-.E.G.R.S.A.

..
RECORRENTE

D.R.-.
D.A.E.R.

..
RECORRENTE

G.S.

.
.
RECORRIDO

M.P.

.
.
INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento aos recursos.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos pelos demandados em face de sentença que julgou procedente em parte ação movida por GABRIELI SCHAEFFER.


O DAER e o ESTADO suscitaram, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentaram a inexistência do dever de indenizar, que não pode ser descartada culpa concorrente ou exclusiva das vítima, bem como que não há prova de nexo de causalidade. Questionou a indenização por danos morais, e o montante arbitrado. Em relação ao pensionamento, estranhou a data de ajuizamento da açã, que verificada culpa exclusiva ou concorrente do condutor, e que o dever de pensionar cessa aos 18 anos . Postulou a reforma da sentença.

A EGR sustentou a não apreciação do laudo pericial do IGP, a ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre todas as alegações da recorrente e a não oportunização do contraditório e da ampla defesa .
Invocou cerceamento e o artigo 371 do CPC. Referiu que a competência para elaborar perícias em rodovias é de engenheiros civis. Alegou que a sentença deve ser anulada. Asseverou ausência de nexo de causalidade e culpa do condutor. Destacou ausência de cautelas do motorista. Frisou que a indenização por danos morais deve ser minorada, e que não há prova de que a EGR é a responsável pelo evento. Pediu a modificação do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público declinou de intervir.

VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Cuida-se de ação em que se debate evento acontecido em 14 de março de 2015.
É incontroverso que a demandante é filha de Andréia Maito Schaeffer e Rangel Rodolfo Schaeffer. Da mesma forma, que Andréia faleceu em acidente automobilístico , na ERS 135, km 59, na cidade de Getulio Vargas. É induvidoso, também, que no dia dos fatos chovia muito. Rodrigo Maito era o condutor do veículo em que estava Andreia.
A parte demandante refere que o sinistro ocorreu pela omissão do ente público, pela má conservação da via.
Já o Município refere culpa exclusiva da parte requerente.
Em primeiro grau, foi reconhecida a falha do ente público na conservação da via.


A EGR sustentou nulidade da sentença.


Estou rejeitando a alegação.


A sentença está bem fundamentada.
A parte recorrente aponta contrariedade à tese acolhida, o que implica em análise do mérito da causa, o que se fará na sequência da sentença.

A julgadora analisou a responsabilidade civil do Estado e suas características.
Foram devidamente analisadas as teses necessárias para se chegar à conclusão do preenchimento de requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil.

As teses apresentadas restaram afastadas, até porque incompatíveis com o entendimento apresentado pela sentenciante ao acolher a fonte do dever de indenizar apontada.


Por todos estes elementos, a sentença não é nula, suficiente a fundamentação, para ensejar o juízo condenatório.


Em relação às preliminares de ilegitimidade de parte- suscitadas pelo DAER e Estado ?
igualmente devem ser rejeitadas.

A responsabilidade é de ambos os requeridos.
A EGR é a empresa responsável pela conservação da rodovia em questão. O DAER responde pois é a pessoa jurídica que cuida da manutenção das estradas estaduais. O Estado também responde, já que apesar de deixar a manutenção para o DAER e EGR é o titular da rodovia, que deveria zelar por sua conservação, sem submeter os usuários aos defeitos que estão demonstrados.

Na mesma linha:

APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO LIMINAR DE DOCUMENTOS. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA HONDA CG TITAN 125, PLACA IHK 2768. BURACO NA PISTA. QUEDA DO MOTOCICLISTA. PERDA DA CAPACIDADE AUDITIVA. OMISSÃO DO DAER. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. É caso de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no que tange o Estado do Rio Grande do Sul, porquanto, a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul é subsidiária em relação ao DAER, só podendo ser acionado quando exauridos todos os recursos da autarquia. Logo, figurando a autarquia e o ente federativo no polo passivo, deve ser reconhecida a legitimidade deste último, porquanto responsável, ainda que subsidiariamente, pela reparação pretendida. Precedentes. 2. MÉRITO. No caso dos autos, em que a pretensão indenizatória da parte autora se sustenta na omissão do DAER no que concerne à conservação, manutenção, reparação e fiscalização da via pública, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente público depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil estatal. Daí que, no caso concreto, restou evidenciada a omissão do DAER, porquanto deixou de realizar o seu dever de manter as vias em condições de trafegabilidade, na medida em que o autor se chocou com um buraco existente na pista, vindo a colidir com o solo, o que ocasionou a perda de sua capacidade auditiva. Destarte, deve o DAER responder pelos danos causados por omissão de cuidado com a manutenção e a conservação da rodovia e, de forma subsidiária, o Estado do Rio Grande do Sul. 3. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. Devem ser indenizados os danos materiais emergentes, relativos ao reparo da motocicleta e às despesas medicas, porquanto devidamente comprovadas. Ponto não impugnado. 4. LUCROS CESSANTES. Comprovado que o autor restou afastado do labor, pelo período de 30/11/2009 a 24/01/2010, é devida a complementação dos salários. Precedentes. 5. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Manutenção do valor fixado na origem (R$12.000,00), que, no caso concreto, se afigura suficiente à reparação. 6. CUSTAS PROCESSUAIS. Os codemandados estão isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, alterado pelo artigo 1º da Lei Estadual n. 13.471/2010. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAL PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS DEMANDADOS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDANTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70080452709, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-10-2019)

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DAER-RS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS. BURACO NO ASFALTO. RODOVIA SEM MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RS NÃO ACOLHIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DAER - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM ? e pelo ERGS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação indenizatória. No caso em tela, a controvérsia cinge-se quanto à manutenção e conservação das vias. Inteligência do art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 41.460/02. Logo, entende-se que, quando há um dano relacionado à falta de manutenção e/ou conservação das rodovias estaduais, resta configurada a responsabilidade subjetiva do DAER e do Estado, mesmo que o evento danoso não tenha decorrido por ação direta de algum agente da autarquia, conforme o exposto no art. 37, §6º, da CF, e art.43 do CC/2015, o que, no caso em apreço, resta configurado o nexo causal frente a omissão e o evento danoso, pois a ausência de ação que se esperava do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização e administração que resultou nos prejuízos sofridos pelo autor. Isso posto, não obstante a responsabilidade principal do...

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