Acórdão nº 71010429918 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010429918
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JRBS

Nº 71010429918 (Nº CNJ: 0010158-55.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. contrato de honorários advocatícios. prescrição afastada. princípio da actio nata. remuneração. percentual sobre êxito da demanda. termo inicial do prazo prescicional a partir do pagamento ao contratante. INCOMPETÊNCIA DO JEC. RECONHECIMENTO, de ofício. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCURADOR suspenso pela entidade de classe. atuação parcial nO PROCESSO PARA O QUAL FORA CONTRATADO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. RECURSO Provido.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010429918 (Nº CNJ: 0010158-55.2022.8.21.9000)


Comarca de Sapucaia do Sul

MAURICIO DAL AGNOL


RECORRENTE

FERNANDO TELLES DALDASSARI


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para afastar a prescrição, julgando extinta a demanda, sem solução de mérito, de ofício.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Adianto que o caso é de reforma da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal.


A teoria da actio nata, adotada pelo art. 189 do Código Civil, dispõe que o termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito subjetivo violado detém plena ciência da ofensa e de sua extensão.

No caso em análise, o prazo da prescrição passou a fluir quando a parte exequente tomou ciência do proveito econômico apurado em favor da executada na ação movida contra a Brasil Telecom, sobre o qual teria direito a 35%, conforme contrato de honorários.


Ocorre que não restou comprovado quando teria sido apurado o resultado econômico, nem o momento em que o exequente teria sido cientificado.
Outrossim, há notícia de que o exequente tentou receber seu crédito no ano de 2016 no processo em que aquele se originou, circunstância que, em tese, interrompeu a prescrição, a teor do art....

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