Acórdão nº 71010431385 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010431385
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




NCNCS

Nº 71010431385 (Nº CNJ: 0010305-81.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA MODERNINHA PAG SEGURO PARA A REALIZAÇÃO DE VENDAS. ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DE VALORES DA CONTA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. EXTRATOS JUNTADOS PELA RÉ QUE CORRESPONDEM AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR, A DEMONSTRAR SEREM EFETIVAMENTE DA SUA CONTA. MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE ENTRADA E SAÍDA, INEXISTINDO SALDO DE APROXIMADAMENTE R$10.000,00 QUE TERIAM SUMIDO DA CONTA, COMO AFIRMA O AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE APLICA À SITUAÇÃO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O AUTOR RECLAMA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVO A OPERAÇÕES DE VENDA, NÃO SE QUALIFICANDO COMO CONSUMIDOR FINAL. AUSENTE PROVA DE QUE HAVIA VALOR NA CONTA E QUE SUMIU INESPERADAMENTE. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR DEMONSTRAR COM A JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA, O QUE NÃO FEZ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.

RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010431385 (Nº CNJ: 0010305-81.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

P.I.S.(.


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RECORRENTE

N.Z.S.

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.
RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DR.ª NARA CRISTINA NEUMANN CANO SARAIVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Em consonância com o art. 38, parte final, e art. 46, ambos da Lei n. 9.099/95, adoto o relatório da sentença atacada conforme segue:

Em apertada síntese, relata o autor que atraído pela proposta vantajosa da requerida adquiriu no ano de 2020 a maquininha de cartão ?
moderninha pro2? do Pagseguro com o respectivo cartão Visa (nº 4350870007541695) para fins de garantir mais agilidade e mobilidade para o seu pequeno negócio. Na divulgação da ré ela oferecia toda a estrutura de segurança para realização de transações. Nos primeiros meses de uso da referida maquininha esta funcionou bem, indo direto para a conta do requerente os valores os quais recebia da venda de suas mercadorias. Ocorre que em novembro de 2020, foi visualizar sua conta e para sua surpresa, a mesma estava ? zerada?, ou seja os valores os quais recebera da venda de suas mercadorias ou foram sacados por terceiros fraudulentos ou foram parar em outro lugar. A requerida foi totalmente inerte as suplicas do autor a fim de lhe ser esclarecido onde foi parar os valores os quais havia recebido, que chegam no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Assim, requer, liminarmente, a ré deposite em juízo os valores que estavam na conta do autor. No mérito, requer PROCEDÊNCIA da ação para fins da ré ser obrigação devolver os valores que estavam na conta do autor no montante aproximado de R$ 10.000,00, bem como indenização pelo dano moral em valor não inferior a cinco salários mínimos.
Julgado parcialmente procedente o pedido, foi a ré condenada à devolução de R$10.000,00 ao autor, além do pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais.


Em recurso, a demandada reiterou não ter verificado qualquer invasão na conta do autor, e que se fraude houve, como esse afirma, foi por culpa do mesmo, que é responsável pela guarda e segurança de suas informações pessoais, como login da conta e senha.
Postulou a reforma da sentença, uma vez que foi...

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