Acórdão nº 71010432870 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010432870
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




FVH

Nº 71010432870 (Nº CNJ: 0010454-77.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
ação de indenização por danos materiais. contrato de locação. caução utilizada para pagamento de reparos, contas de luz E abatimento de aluguel. danos materiais não comprovados. termos de vistoria inicial e final não acostados aos autos. sENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Narra a demandante que firmou contrato com a demandada, para locação do apartamento nº 202 da Rua Cristóvão Colombo, nº 250, pelo valor de R$ 1.800,00 a partir de 05/02/2020. Aduz que acordaram a quantia de R$ 3.600,00 a título de caução. Informa que no mês de abril, devido pandemia, o valor do aluguel seria de R$ 900,00, sendo abatido tal valor da caução. Refere que a ré pediu para sair do imóvel em dezembro de 2020, mas a saída de fato ocorreu em 05/02/2021, ficando por mais de 45 dias sem realizar o pagamento, pois já havia utilizado uma parte da caução em abril de 2020. Menciona que encontrou a pintura danificada, sujo, o cadeado da porta estragado, as lajotas do banheiro quebradas. Relata que a ré efetuou o pagamento de apenas um mês de luz e rompeu o lacre do medidor. Refere que está sofrendo com os custos de R$ 2.772,00 de dívida, de R$ 108,00 de multa, de R$ 8,00 da mora e os reparos de R$ 4.970,00. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.858,00 a título de danos materiais.

2. Sentença que julgou improcedente a ação.

3. Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. Com efeito, não foi elaborado orçamento prévio, como também não foram acostados ao feito os termos de vistoria inicial e final, a fim de verificar-se a necessidade de aplicação de massa corrida e gesso, sendo que nos lavatórios, coluna e torneira não condizem com os danos relatados na inicial.

5. Cumpre ressaltar que a ré deu causa ao prejuízo por não adimplir as faturas da energia elétrica que consumiu e, por outro lado, a autora negligenciou na administração do próprio imóvel, ao permitir a acumulação de dívida em seu nome, sendo que recebeu as chaves em janeiro de 2021, só fez o parcelamento em 31/03/2021, atrasou o pagamento de várias parcelas dando causa à incidência de novos juros moratórios (fls. 39 e 40) e inadimpliu o acordo desde outubro de 2021.

6. Assim, pelo princípio do duty to mitigate the loss, a parte tem o dever de minimizar o...

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