Acórdão nº 71010433217 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010433217
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




NCNCS

Nº 71010433217 (Nº CNJ: 0010488-52.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO de RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR. COMPRA de produto dentro da plataforma do MERCADO LIVRE. SITUAÇÃO que afasta a alegação de ilegitimidade passiva pela ré, pois gerenciou toda a negociação, inclusive entrando em contato com o vendedor a fim de verificar a efetiva entrega do produto, que o autor alega não ter recebido. desistência da compra. pagamento desembolsado conforme faturas juntadas. dano material comprovado. sentença mantida.

recurso desprovido.

Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010433217 (Nº CNJ: 0010488-52.2022.8.21.9000)


Comarca de Erechim

MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA


RECORRENTE

VINICIUS BALEM


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 20 de maio de 2022.


DR.ª NARA CRISTINA NEUMANN CANO SARAIVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença atacada, em consonância com o art. 38, parte final, e art. 46, ambos da Lei n. 9.099/95:

VINICIUS BALEMASSON ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
aduzindo que em 09/03/2021 adquiriu produtos de telefonia pelo valor de R$ 6.985,89 (seis mil novecentos e oitenta e cinco Reais e oitenta e nove centavos) pagos em três parcelas no cartão de crédito. Contudo, o produto jamais lhe foi entregue. Relatou que entrou em contato com o Réu em diversas oportunidade para resolver o problema administrativamente, porém sem sucesso. Postulou a condenação do Réu à devolução do valor pago, bem como ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos a ser arbitrada por este juízo no patamar não inferior ao equivalente a cinco salários mínimos. Juntou documentos.
Julgado parcialmente procedente o pedido para ser o réu condenado ao pagamento de R$6.985,89, a título de danos materiais, sendo afastado o pedido indenizatório, por danos morais, recorreu a demandada reiterando a sua condição de ilegítima para responder por eventuais danos, uma vez que apenas aproxima as partes,
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