Acórdão nº 71010435451 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010435451
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ACCSR

Nº 71010435451 (Nº CNJ: 0010712-87.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES.

1. A alteração de titularidade pode ser condicionada à quitação dos débitos que sejam do novo titular em outra instalação na área de atuação da distribuidora. Todavia, o pedido não pode ser condicionado ao pagamento de débitos contraídos por terceiro.
2. Diante disso, o parcelamento firmado pela autora poderá englobar apenas os débitos contraídos pela própria autora. Readequação do cálculo, para exclusão da dívida contraída por terceiro.

3. Restituição de valores na forma dobrada. Pedido julgado improcedente, uma vez que não comprovados os pagamentos.

4. Sentença de improcedência parcialmente reformada.

RECURSO PROVIDO, EM PARTE.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010435451 (Nº CNJ: 0010712-87.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

JULIANA FERST VERRI


RECORRENTE

COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE - D


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO

A autora relatou ter contratado a ligação de energia no prédio situado na Av.
Farrapos, 985, nesta cidade. Disse que foi constatado que a autora possuía uma pendência financeira no endereço da R. Monteiro Lobato. Informou ter feito um parcelamento do débito para poder restabelecer a energia no endereço da Av. Farrapos. Alegou ter pagado o valor de R$ 700,00 de entrada. Narrou ter constatado que a ré havia incluído no parcelamento débitos anteriores, de terceiros que residiam na Av. Farrapos, 985. Assinalou ter entrado em contato com a ouvidoria, não obtendo a resolução do problema. Requereu a condenação da ré ao abatimento do valor de R$ 1.341,44 referente ao débito de terceiros, do total do débito parcelado. Postulou a restituição do indébito em dobro, respectivo aos valores cobrados indevidamente (fls. 5/11).

A conciliação foi inexitosa (fls.
210/211).

A ré alegou que a autora aderiu ao parcelamento do débito, não havendo nenhum acréscimo de débito de terceiros.
Disse não haver valores a serem desconstituídos, tendo em vista se tratar de cobrança legal. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 219/222).

Foi realizada audiência de instrução com depoimento pessoal da autora (fls.
268/270).

Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais (fls.
272/274).

A autora recorreu (fls.
278/285) e a ré contra-arrazoou (fls. 299/304).

VOTOS

Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.


A autora alegou que pediu a ligação de energia elétrica para a unidade consumidora nº 42580340.
Disse que a ré condicionou a ligação à quitação de débitos anteriores. A autora mencionou que anuiu com a exigência e parcelou o saldo devedor.

A autora reconheceu que devia valores relativos à unidade consumidora nº 71020853.
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