Acórdão nº 71010435741 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010435741
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JMG

Nº 71010435741 (Nº CNJ: 0010741-40.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO NACIONAL. REsPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS FORNECEDORES DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM SEM JUSTO MOTIVO. CIÊNCIA AOS AUTORES APENAS NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO CHECK-IN, NO AEROPORTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS. DEVER DE INDENIZAR. atraso de seis horas. DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA QUANTO À INFORMAÇÃO E FALTA DE ASSISTÊnCIA AO PASSAGEIRO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00, para cada autor, CONFORME PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.

RECURSOs PARCIALMENTE PROVIDOs.
POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010435741 (Nº CNJ: 0010741-40.2022.8.21.9000)


Comarca de Getúlio Vargas

GOL LINHAS AEREAS S/A


RECORRENTE/RECORRIDO

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.



RECORRENTE

DANIELA LUIZA COPPE


RECORRIDO

PEDRO HEITOR BORGHETTI


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, vencido o Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes quanto à ilegitimidade passiva da agência de viagem.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dra.
Vanise Röhrig Monte Aço.

Porto Alegre, 20 de maio de 2022.


DR. JERSON MOACIR GUBERT,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR)

Eminentes colegas.


Cuida-se de recursos inominados, interpostos por GOL LINHAS AEREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., contra a sentença que, na ação movida por DANIELA LUIZA COPPE e PEDRO HEITOR BORGHETTI, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:




Em suas razões, a ré GOL LINHAS AEREAS S/A alegou que as passagens adquiridas pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA não emitiram reserva com a companhia, que sequer conseguiu localizar o cliente no sistema.
Não seria possível embarcar um passageiro sem passagem, aquisição ou reserva, e a informação do cancelamento foi feita pela agência de viagem.

A recorrente 123 VIAGENS E TURISMO LTDA arguiu a sua ilegitimidade para responder pelos danos, porque é mera intermediária, não podendo ser responsabilizada pelas ocorrências do voo ou no aeroporto.
Não houve ato ilícito praticado pela recorrente. Refutou a responsabilidade solidária.

Decido.

A sentença merece ser mantida, por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, merecendo alteração tão somente no tocante ao valor fixado por danos morais.


Em face das razões de recurso, acrescento.


Em se tratando de relação de consumo, as demandadas são solidariamente responsáveis pelas falhas apresentadas no serviço contratado pelos autores, devendo responder tanto a intermediadora do negócio quanto a companhia aérea pelos fatos narrados na petição inicial.


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVIAÇÃO CIVIL. VOO DE IDA ADIANTADO. COMPRA DE PASSAGENS DE IDA E VOLTA. PASSAGENS QUITADAS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO DE RETORNO. CHEGADA AO DESTINO FINAL SOMENTE NO DIA SEGUINTE. ESPERA POR DOZE HORAS NO AEROPORTO SEM NENHUM AUXÍLIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Narra o autor que adquiriu um pacote para duas pessoas no site da requerida Decolar. Alega que neste pacote estavam incluídas duas passagens aéreas de ida (04/07/2019) e volta (06/07/2019), com a empresa LATAM, bem como estadia em hotel. Aduz que que adiantou o dia de ida, por motivos de trabalho. Afirma que no dia do retorno tiveram inúmeros problemas, entre eles o cancelamento da passagem. Sustenta que foi obrigado a recomprar a passagem, pois seus nomes não estavam no sistema. Aduz que pagou o valor de R$ 1.350,62, mas sem disponibilidade para embarcar no voo seguinte. Relata que foram realocados para retorno no dia seguinte às 06 horas, causando espera de 12 horas, sem qualquer auxílio. Postula indenização por danos materiais e morais.

2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de: I ? Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de dano material, no valor de R$ 1.350,62; I - Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00, para cada um dos autores.

3. Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. e do Código de Defesa do Consumidor.

4. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece guarida, considerando que a parte autora adquiriu o serviço diretamente do site da demandada, assim, é integrante da cadeia de prestadores de serviços, conforme disposto do Código de Defesa do Consumidor, consoante art. 7°, § único, do CPC, devendo responder solidariamente. 5. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação carreada ao feito, às fls. 7/21, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Ademais, é possível verificar que os autores receberam a confirmação do voo de retorno, conforme e-mails acostados às fls. 15/16, ou seja, foi confirmado o voo, todavia, quando os autores chegaram ao aeroporto não tiveram a disponibilidade de embarque, sendo obrigados a arcar com custos extras e aguardar o retorno para o dia seguinte. 7. Gize-se que já restou pacificado o entendimento de abusividade da prática das companhias aéreas em cancelar os trechos posteriores em relação à ocorrência de no show. 8. Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral, para cada autor, deve ser mantido, sem configurar o enriquecimento injusto aos autores. Isso porque a sua revisão só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que aqui não se vislumbra. 9. Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto. 10. Por fim, consigno que a demandada TAM Linhas Aéreas SA., já efetuou o pagamento da condenação à fl. 281. 11. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009503566, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-07-2020)
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CVC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE RESSARCIR A QUANTIA DESEMBOLSADA COM AS NOVAS PASSAGENS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO APENAS, SEM QUE TENHA HAVIDO CIRCUNSTÂNCIA QUE INDIQUE...

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