Acórdão nº 71010437077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010437077
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010437077 (Nº CNJ: 0010874-82.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO INOMINADO NÃO-CONHECIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010437077 (Nº CNJ: 0010874-82.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RS


RECORRENTE

ALFREDO LUIZ WENDELSTEIN


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo. Quanto à necessidade de preparo, dispensado seu recolhimento tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

A sentença foi vertida nos seguintes termos:

Vistos e examinados os autos.


A parte autora ajuizou ação postulando prestação de saúde, com pedido de tutela antecipada, em face do IPE-Saúde - Inst.
de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do RS.

Alegou ter diagnóstico de neoplasia neuroendócrima em duodeno (CID-10 C17).
Disse que, em razão de sua enfermidade, necessita realizar exame PET-CT oncológico, nos moldes do laudo médico juntado.

Afirmou que lhe foi negado o fornecimento do exame administrativamente.


Requereu, em sede de antecipatória do mérito, o fornecimento pelo réu do exame acima referido.
No mérito, a procedência da ação.

Deferida a tutela antecipada (fls.
53/54).

Citado, o demandado contestou (fls.
84/89). Requereu a improcedência do pedido.

Houve réplica (fls.
109/114).

O Ministério Público emitiu parecer de mérito (fls.
143/147).

Relatório simplificado, conforme disposto no art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como preceitua o art. 27, da Lei Federal nº 12.153/09.


Passo a fundamentar.


Do mérito

Inicialmente, observa-se que a negativa administrativa do IIPE-SAÚDE ( fl. 17) em fornecer o tratamento, através da realização do exame postulado, baseou-se exclusivamente na alegação de que o exame \"
perícia indeferida /não preenche os critérios de cobertura conforme a portaria 13/2014 do IPERGS?.

Vejamos, segundo o laudo médico da fl. 44, à época, a parte autora apresentava diagnóstico de neoplasia neuroendócrina em duodeno.


Outrossim, referiu o médico assistente que o paciente foi submetido a ressecção endoscópica do tumor, com indicação de realizar PET-CT oncológico, a fim de detectar potencial doença residual ou metástase, a cada três meses ou conforme necessidade clínica.


Ainda, ressaltou que a não realização dos exames pode levar a demora do diagnóstico de doença avançada, progressão da doença e morte.


Por tais razões, a tutela antecipada foi deferida.


O réu, por sua vez, alegou, em síntese, que o exame postulado não consta nas tabelas autorizadoras de cobertura e que não há fonte de custeio prevista.
Em caso de procedência, requereu a incidência da coparticipação dos usuários para realização de exames.

No entanto, não tendo o demandado apresentado impugnação técnica médica à indicação do exame para o caso da autora, os argumentos quanto às limitações administrativas de cobertura do IPE-Saúde não são suficientes ante a justificativa do médico

assistente de que o exame postulado era imprescindível para um preciso diagnóstico do

estágio da doença e, consequentemente, para a correta indicação do tratamento de que o paciente necessitava.


Ademais, destaca-se que a realização do exame solicitado era urgente, uma vez que, em se tratando de neoplasia maligna, o tempo é vital.


Diante das
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT