Acórdão nº 71010437077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010437077 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JLJS
Nº 71010437077 (Nº CNJ: 0010874-82.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO INOMINADO NÃO-CONHECIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010437077 (Nº CNJ: 0010874-82.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RS
RECORRENTE
ALFREDO LUIZ WENDELSTEIN
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)
Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Tempestivo. Quanto à necessidade de preparo, dispensado seu recolhimento tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.
A sentença foi vertida nos seguintes termos:
Vistos e examinados os autos.
A parte autora ajuizou ação postulando prestação de saúde, com pedido de tutela antecipada, em face do IPE-Saúde - Inst. de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do RS.
Alegou ter diagnóstico de neoplasia neuroendócrima em duodeno (CID-10 C17). Disse que, em razão de sua enfermidade, necessita realizar exame PET-CT oncológico, nos moldes do laudo médico juntado.
Afirmou que lhe foi negado o fornecimento do exame administrativamente.
Requereu, em sede de antecipatória do mérito, o fornecimento pelo réu do exame acima referido. No mérito, a procedência da ação.
Deferida a tutela antecipada (fls. 53/54).
Citado, o demandado contestou (fls. 84/89). Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 109/114).
O Ministério Público emitiu parecer de mérito (fls. 143/147).
Relatório simplificado, conforme disposto no art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como preceitua o art. 27, da Lei Federal nº 12.153/09.
Passo a fundamentar.
Do mérito
Inicialmente, observa-se que a negativa administrativa do IIPE-SAÚDE ( fl. 17) em fornecer o tratamento, através da realização do exame postulado, baseou-se exclusivamente na alegação de que o exame \" perícia indeferida /não preenche os critérios de cobertura conforme a portaria 13/2014 do IPERGS?.
Vejamos, segundo o laudo médico da fl. 44, à época, a parte autora apresentava diagnóstico de neoplasia neuroendócrina em duodeno.
Outrossim, referiu o médico assistente que o paciente foi submetido a ressecção endoscópica do tumor, com indicação de realizar PET-CT oncológico, a fim de detectar potencial doença residual ou metástase, a cada três meses ou conforme necessidade clínica.
Ainda, ressaltou que a não realização dos exames pode levar a demora do diagnóstico de doença avançada, progressão da doença e morte.
Por tais razões, a tutela antecipada foi deferida.
O réu, por sua vez, alegou, em síntese, que o exame postulado não consta nas tabelas autorizadoras de cobertura e que não há fonte de custeio prevista. Em caso de procedência, requereu a incidência da coparticipação dos usuários para realização de exames.
No entanto, não tendo o demandado apresentado impugnação técnica médica à indicação do exame para o caso da autora, os argumentos quanto às limitações administrativas de cobertura do IPE-Saúde não são suficientes ante a justificativa do médico
assistente de que o exame postulado era imprescindível para um preciso diagnóstico do
estágio da doença e, consequentemente, para a correta indicação do tratamento de que o paciente necessitava.
Ademais, destaca-se que a realização do exame solicitado era urgente, uma vez que, em se tratando de neoplasia maligna, o tempo é vital.
Diante das...
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