Acórdão nº 71010437424 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010437424
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010437424 (Nº CNJ: 0010909-42.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. SERVIDOR. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. CLASSE E NÍVEL, DEFINIDOS COMO ADICIONAIS, NÃO SE INCOORAM AO VENCIMENTO-PADRÃO PARA RECEBIMENTO DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.531/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010437424 (Nº CNJ: 0010909-42.2022.8.21.9000)


Comarca de Três de Maio

CESAR CRISTIANO PAGE SPRINGER


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE TRES DE MAIO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os Embargos de Declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Inicialmente, recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos em 5 (cinco) dias a contar da ciência da decisão embargada, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95:

Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Ocorre que os argumentos jurídicos que sustentam a decisão estão clara e expressamente consignados nas razões de decidir apresentadas, não havendo falar em omissões, obscuridades ou contradições.

Assim, os embargos de declaração devem estar fundados nas hipóteses restritas dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, a que faz menção o art. 48 da Lei nº 9.099/05.
Assim prevê o art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


O referido dispositivo é claro ao prever as hipóteses de oposição de embargos declaratórios de acórdãos proferidos pelos Tribunais e seus órgãos julgadores.

A embargante insurge-se quanto à questão ventilada nos autos, discordando e rediscutindo a matéria já analisada.
Ao contrário do asseverado, restou suficientemente fundamentado o julgado no sentido de que os acréscimos decorrentes de classe e nível não se confundem com o vencimento-padrão do magistério público municipal de Três de Maio para fins de incidência das demais vantagens.
Senão, vejamos:

No âmbito do Município de Três de Maio, a Lei Municipal nº 2.531/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e funções gratificadas e dá outras providências, estabelece que a remuneração da carreira do magistério público municipal se dará na forma seguinte:

Art. 40.
O valor do padrão referencial dos professores e dos orientadores educacionais é fixado em R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) para os de 20 horas e em R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais) para os de 30 horas, correspondentes aos valores fixados pela Lei 11.738/08, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Art. 41. O padrão referencial dos profissionais da Educação será acrescido de 10% (dez por cento) nas mudanças da classe ?A? para ?B? e ?B? para ?C? e de 5% (cinco por cento) das classes ?C? para ?D?; ?D? para ?E? e ?E? para ?F?, conforme especificação abaixo:

Classe A.........................................Padrão Referencial

Classe B..............................................................10%

Classe C..............................................................20%

Classe D..............................................................25%

Classe E..............................................................30%

Classe F..............................................................35%

Art. 42.
O profissional da Educação, de acordo com sua habilitação, terá um acréscimo ao padrão referencial dos seguintes percentuais:

Nível 1.......................................................Padrão Referencial

Nível Especial 2...................................................20%

Nível 2...............................................................40%

Nível 3...............................................................50%

Conforme estabelecido na legislação de regência, o padrão referencial dos profissionais da Educação sofrerá acréscimo nas mudanças de classe e nível.
A lei define ?classe? a linha de promoção dos profissionais da Educação, detentores de cargos efetivos (art. 8º). Por outro lado, os ?níveis? constituem a linha de habilitação dos profissionais da Educação, independente da área de atuação (art. 22).

Bem se vê que o legislador municipal efetuou nítida distinção entre vencimento (padrão referencial) e remuneração (padrão referencial acrescido dos percentuais relativos à classe e ao nível), na medida em que determina que os percentuais serão acrescidos ao padrão referencial.


Nas palavras de José Afonso da Silva
, ?
Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo (...). Vencimentos, no plural, consiste no vencimento acrescido das vantagens pecuniárias fixas (...). Remuneração, sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (...) e outra variável, em função da produtividade (...) ou outra circunstância.\"

Há que se fazer uma diferenciação entre as vantagens pecuniárias que podem ser percebidas pelo servidor público.
Os adicionais são fundados em circunstâncias objetivas e se traduzem, na maioria das vezes, em porcentagens sobre o montante do vencimento-base. As gratificações, por sua vez, se vinculam a características subjetivas, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor
.
Por último, as indenizações têm por objetivo recompor o patrimônio do servidor, em virtude de eventuais desembolsos despendidos por ele no exercício de suas funções, tais como deslocamento e transporte.

Os acréscimos decorrentes de classe e nível, portanto, podem ser definidos como adicionais e não se confundem com o vencimento-padrão.


Esta distinção fica mais nítida no cotejo dos arts. 43 e ss., que
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