Acórdão nº 71010437788 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010437788
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JMG

Nº 71010437788 (Nº CNJ: 0010945-84.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO VIAGEM PARA TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO de viagem EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS. PLEITO PARA EMISSÃO DE CRÉDITO (VOUCHER) DO SEGURO NÃO USUFRUÍDO. RELAÇÃO REGIDA PELA LEI N. 14.046/2020. SEGURADORA EQUIPARADA À PRESTADORA DE SERVIÇOS, CONFORME CAPUT do art. 2º. dEVER DE OPORTUNIZAR A REMARCAÇÃO OU DISPONIBILIZAR O CRÉDITO, CONDICIONADOs À COMUNICAÇÃO DO ADIAMENTO 30 DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO EVENTO (PARÁGRAFO 1º, DO ART. 2º DA lEI). embora a parte autora não tenha comunicado à seguradora, a comunicação do cancelamento da viagem à companhia aérea é o que basta, pois o seguro é assessorio ao bilhete de passagem. pedido de expediçao do crédito procedente. danos morais não configurados. mero descumprimento contratual. recurso provido.

Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010437788 (Nº CNJ: 0010945-84.2022.8.21.9000)


Comarca de Caxias do Sul

LIGIA VALMORBIDA SONDA


RECORRENTE

GLOBAL TRAVEL ASSISTENCE REPRESENTACAO E TURISMO LTDA


RECORRIDO

SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dra.
Vanise Röhrig Monte Aço.

Porto Alegre, 20 de maio de 2022.


DR. JERSON MOACIR GUBERT,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR)

Eminentes colegas.


Cuida-se de recurso inominado, interposto por LIGIA VALMORBIDA SONDA, contra sentença que, na ação que moveu em desfavor de GLOBAL TRAVEL ASSISTENCE REPRESENTACAO E TURISMO LTDA e SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:




Nas razões, narrou que contratou viagem à Itália no ano de 2019 para embarque em maio de 2020.
Não ocorreu em razão da pandemia. Foi remarcada em duas outras ocasiões, mas pelo mesmo motivo não ocorreu. Não usufruiu do seguro-viagem, ajuizando a ação por este motivo. A companhia aérea reemitiu todos os seus voos sem nenhuma penalidade e possibilitou a emissão de um voucher de crédito, conforme e-mail anexado. Já a seguradora negou a fruição do seguro, sob a alegação de que não houve cancelamento do bilhete, este entrou e saiu de validade, bem como por terem assumido o risco internacional no seguro viagem, sem possibilidade de remarcar, cancelar ou restituir o valor. No contrato não consta a necessidade de remarcar no site. O contrato menciona apenas o cancelamento. O juízo a quo entendeu que a consumidora tinha ciência das condições contratadas, não importando a nomenclatura utilizada. É um contrato de adesão. As cláusulas estão dispostas em 86 folhas, suscitando a dificuldade a uma idosa para ter...

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