Acórdão nº 71010437861 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010437861 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LFF
Nº 71010437861 (Nº CNJ: 0010953-61.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA, ASSIM COMO DESCONEXAS DO OBJETO DO LITÍGIO. REFERÊNCIA A PESSOA ESTRANHA À LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010437861 (Nº CNJ: 0010953-61.2022.8.21.9000)
Comarca de Lajeado
GOL LINHAS AEREAS S/A
RECORRENTE
CARINE BACKENDORF
RECORRIDO
EDILSON COUTO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso da ré.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Giuliano Viero Giuliato.
Porto Alegre, 26 de maio de 2022.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$1.883,49 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a interposição da demanda, bem como o valor de R$2.000,00 a cada um dos autores a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IGP-M a partir da publicação da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (08/09/2021).
Irresignada, a ré, ora recorrente, sustenta que a autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, pois não provou o horário que chegou no guichê da companhia. Afirma que o comprovante juntado à fl. 35 não comprova a chegada da autora com uma hora de antecedência à partida do voo, pois o horário que consta na fl. 35 refere-se ao início da viagem, e não ao seu término, tendo havido no show. Impugna a condenação por danos morais no valor de R$3.000,00.
Foram juntadas contrarrazões.
Vieram, pois, os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTOS
Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)
Não obstante ter sido recolhido o preparo e a interposição ter se dado dentro do prazo, não é possível conhecer do recurso, pois as razões recursais encontram-se completamente dissociadas da sentença, havendo nítida violação ao princípio da dialeticidade.
Além de a peça estar dissociada dos...
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