Acórdão nº 71010437861 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010437861
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LFF

Nº 71010437861 (Nº CNJ: 0010953-61.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA, ASSIM COMO DESCONEXAS DO OBJETO DO LITÍGIO. REFERÊNCIA A PESSOA ESTRANHA À LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010437861 (Nº CNJ: 0010953-61.2022.8.21.9000)


Comarca de Lajeado

GOL LINHAS AEREAS S/A


RECORRENTE

CARINE BACKENDORF


RECORRIDO

EDILSON COUTO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso da ré.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Giuliano Viero Giuliato.


Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$1.883,49 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a interposição da demanda, bem como o valor de R$2.000,00 a cada um dos autores a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IGP-M a partir da publicação da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (08/09/2021).


Irresignada, a ré, ora recorrente, sustenta que a autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, pois não provou o horário que chegou no guichê da companhia.
Afirma que o comprovante juntado à fl. 35 não comprova a chegada da autora com uma hora de antecedência à partida do voo, pois o horário que consta na fl. 35 refere-se ao início da viagem, e não ao seu término, tendo havido no show. Impugna a condenação por danos morais no valor de R$3.000,00.

Foram juntadas contrarrazões.


Vieram, pois, os autos conclusos.


É o breve relatório.

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)
Não obstante ter sido recolhido o preparo e a interposição ter se dado dentro do prazo, não é possível conhecer do recurso, pois as razões recursais encontram-se completamente dissociadas da sentença, havendo nítida violação ao princípio da dialeticidade.


Além de a peça estar dissociada dos
...

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