Acórdão nº 71010438687 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010438687 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JVAJ
Nº 71010438687 (Nº CNJ: 0011035-92.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 5 (CINCO) HORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. PERTURBAÇÕES METEOROLÓGICAS INCAPAZES DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. CASO FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL CÍVEL: Nº 71010128098 E 71010049534.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010438687 (Nº CNJ: 0011035-92.2022.8.21.9000)
Comarca de Lajeado
GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRENTE
ENDRIGO MICHEL DA SILVA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,
Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso da sentença de fls. 115/118, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória por danos materiais e morais, nos termos do seguinte dispositivo:
?Isso posto, sugiro o afastamento da preliminar, e o julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ENDRIGO MICHEL DA SILVA contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação, e por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa Selic a partir da sentença, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que não há condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de concessão de gratuidade de justiça para acesso da parte ao segundo grau deverá ser formulado diretamente nas razões do Recurso Cível interposto.?
Em suas razões (fls. 125/134), a requerida reitera que o atraso da viagem, pelo cancelamento do voo G3 1994, foi devido ao mau tempo, conforme efetivamente demonstrado. Acrescenta que problemas meteorológicos são causa excludente de responsabilidade e que a parte autora não logrou êxito em comprovar os...
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