Acórdão nº 71010439461 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010439461
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71010439461 (Nº CNJ: 0011113-86.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
SAÚDE. TEMA 793 DO STF. MEDICAMENTO REGISTRADO, MAS NÃO CONSTANTE NA LISTA DE DISPENSAÇÃO DA UNIÃO. DESNECESSÁRIA A EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010439461 (Nº CNJ: 0011113-86.2022.8.21.9000)


Comarca de General Câmara

IZOLDE MARIA KAUFMANN


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MUNICIPIO DE VALE VERDE


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar provimento ao recurso, vencido o Relator.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Dr. Daniel Henrique Dummer.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Presidente e Relator.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Redatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (PRESIDENTE E RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo. Quanto à necessidade de preparo que o recorrente faz jus à assistência judiciária gratuita, razão pela qual defiro o benefício, não havendo obrigatoriedade do pagamento de custas.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.


Sabe-se que a União opôs Embargos de Declaração ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178- Sergipe, em que assim restou decidido:

?
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.?

Os embargos de declaração, cujo julgamento foi publicado em 16-04-2020 - ainda não transitado em julgado - foram rejeitados.
Contudo, anuiu o Plenário em elucidar alguns aspectos da responsabilidades, atribuições e composição do polo passivo nas demandas que versem sobre o direito à Saúde.

De início, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de não ser preciso aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso representativo da controvérsia, bastando, tão somente, a sua publicação.


Nesse sentido,
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
FORMAÇÃO, NO CASO, DE PRECEDENTE. PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA. DESNECESSIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA DE CONFRONTO (?LEADING CASE?). APLICABILIDADE À ESPÉCIE DO ART. 1.040, INCISO I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DOUTRINA. (OMISSIS)

(Rcl 30996 TP/SP - SÃO PAULO TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 09/08/2018 DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018)

Consta no voto do Relator:

Cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no ?
leading case? ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX ? ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER ? RE 611.683- -AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI ? RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ? RE 1.006.958-AgR-ED-ED/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

(...)

Vale rememorar que essa orientação é também perfilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como resulta claro de julgamentos nos quais essa Alta Corte judiciária deixou assentado não ser preciso aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso representativo da controvérsia, bastando, tão somente, a sua publicação (AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA ? AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO ? AREsp 282.685-AgInt/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ? REsp 1.280.891-AgRg-AgRg-EDcl-RE-AgInt/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, v.g.):

(...)

A diretriz jurisprudencial que venho de referir reflete-se, por igual, em autorizado magistério doutrinário (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS E CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO, ?
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo?, p. 1.686/1.687, 2º ed., 2016, RT; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ?Curso de Direito Processual Civil?, vol. 3/1.219, 51ª ed., 2018, Forense; LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, ?Novo Código de Processo Civil Comentado?, p 1.137/1.138, 3ª ed., 2017, RT; ELPÍDIO DONIZETTI, ?Novo Código de Processo Civil Comentado?, p. 1.399, 2ª ed., 2017, Atlas, v. g.), cabendo destacar, quanto à suficiência da publicação do precedente firmado em regime de repercussão geral para sua imediata aplicação a causas que versem sobre mesma matéria, a precisa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (?Comentários ao Código de Processo Civil?, p. 2.217, 2015, RT):

(...)

Assim, não há nenhum óbice à aplicação do que foi julgado no Tema 793.


No mais, o Relator Luiz Fux, após à apresentação da sua proposta de voto pela rejeição dos embargos, inaugurou a primeira de muitas séries de debates travados entre os membros do Colegiado, destacando que a União, com a oposição dos embargos de declaração, pretendia fosse declarada que a sua competência não era solidária, mas sim subsidiária.


Na continuidade do julgamento, o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, ao apresentar ao Colegiado proposição de voto, assim conclui:

1.5 Conclusão do voto: Conheço dos embargos opostos pela União para o seguinte fim dúplice: a) atribuir ao conhecimento do recurso, sem repercussão no juízo de mérito da pretensão recursal, efeito de desenvolvimento do tema da solidariedade e de detalhamento do sentido e do alcance de precedentes, especialmente quanto aos termos enunciados na STA n. 175; b) desprover, no mérito, o recurso examinado.
Em decorrência do conhecimento dos embargos sem acolhimento do mérito , a título de detalhamento, esta Corte reconhece que a tese da responsabilidade solidária como reconhecida na STA 175 se mantém hígida e que é inerente à natureza do Supremo Tribunal Federal, na condição de Corte de Vértice do sistema constitucional, dispor de instrumentos aptos a efetivar seu ?poder-dever? de aprimoramento ou desenvolvimento do direito constitucional, por meio de seus precedentes, para fim de esclarecimento, sem efeito modificativo. Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que ?o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente? significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para...

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