Acórdão nº 71010439966 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010439966
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MBLM

Nº 71010439966 (Nº CNJ: 0011163-15.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO DURANTE O GOZO DE LICENÇA-SAÚDE. PARCELA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010439966 (Nº CNJ: 0011163-15.2022.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

MUNICIPIO DE PASSO FUNDO


RECORRENTE

MARTA MARIA DA CUNHA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO em face sentença que julgou procedente a ação em que a parte autora postula o pagamento de valores a título de adicional de insalubridade que foram suprimidos durante o gozo de licença-saúde.


Em razões recursais, sustenta a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade por ofensa ao princípio da legalidade, bem como pela natureza pro labore da verba.


Sem razão, no entanto, ao recorrente.


A sentença analisou adequadamente a controvérsia e merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir , conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.


Dela transcrevo excerto que interessa ao julgamento da controvérsia:
?
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo a fundamentar.
Inicialmente, verifico que o feito seguiu regular tramitação, tendo tramitado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

(...)

Mérito
Para consubstanciar o direito postulado, a autora aponta ser servidora pública municipal, sendo que nos períodos em que esteve em licença saúde e enquanto estava afastada do labor presencial em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, lhe foi suprido os valores correspondentes ao adicional insalubridade.
Por entender que a conduta da municipalidade é ilegítima, ajuizou a presente demanda postulando a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente ao adicional de insalubridade que não foi pago em tais períodos.
Com efeito, cuidando-se de discussão referente ao computo de verbas remuneratórias aos proventos de servidor público, imperativa a observância do princípio da legalidade, o qual, consoante valiosa lição de Celso Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 97-99), assim se caracteriza: ? Este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo. Justifica-se, pois, que seja tratado ? como o será ? com alguma extensão e detença. Com efeito, enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma conseqüência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. (...)
Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis.
Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Michael Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum legem. Aliás, no mesmo sentido é a observação de Alessi, ao averbar que a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. Afonso Rodrigues Queiró afirma que a Administração \'é a longa manus do legislador\' e que \'a atividade administrativa é atividade de subsunção dos fatos da vida real às categorias legais\'.?

À vista disso, somente quando houver expressa autorização legal poderá o administrador praticar algum ato administrativo, como por exemplo a retenção de determinada verba dos proventos do servidor.
Não obstante, dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que ? a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?.
Assim, embora deva o Poder Executivo auferir a insalubridade ou periculosidade em cada situação, quando omite-se em fazê-lo, gerando assim uma lesão ao direito do funcionário público, este deve ter reconhecido o direito assegurado constitucionalmente de socorrer-se do Judiciário.

No presente, o Chefe do Executivo Municipal com o fim de regrar as medidas para enfrentamento, prevenção da saúde pública pela pandemia causada pelo coronavírus, publicou o Decreto nº 29/2020, o qual, nos termos do art. 9º, dispensou os servidores públicos do labor presencial ?
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