Acórdão nº 71010440261 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo71010440261
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LAGS

Nº 71010440261 (Nº CNJ: 0011193-50.2022.8.21.9000)

2022/Cível


Gz

MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.

PEDIDO DE PENHORA ONLINE NO SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS (TEIMOSINHA), INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE ESCASSO NÚMERO DE SERVIDORES PARA ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA, ALÉM DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA.


NÃO SE REVESTE DE LEGALIDADE DECISÃO QUE, DE QUALQUER MODO, EMBARACE OU DIFICULTE O PRONTO ATENDIMENTO DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE, QUE, DE RESTO, NADA DE ILEGAIS TÊM, MAS ATÉ AO CONTRÁRIO.

LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA, IMPONDO A CONCESSÃO DO REMÉDIO HERÓICO.


SEGURANÇA CONCEDIDA.


Mandado de Seguranca CÍvel


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010440261 (Nº CNJ: 0011193-50.2022.8.21.9000)


Comarca de Erechim

CENTRO DE EMAGRECIMENTO E ESTÉTICA ERECHIM LTDA.



IMPETRANTE

JUIZ DE DIREITO DO(A) VARA DO JEC DE ERECHIM


COATOR

FRANCIELE FÁTIMA WRUBLEWSKI


INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTRO DE EMAGRECIMENTO E ESTÉTICA ERECHIM LTDA.
contra decisão da mmª. Juíza de Direito da Vara do JEC da Comarca de Erechim/RS, Dra. Eliane Aparecida Resende, que, em execução de título extrajudicial sob n. 9001009-08.2021.8.21.0013, rejeitou pedido de penhora online no SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos (teimosinha), nas contas da ora interessada e devedora, FRANCIELE FÁTIMA WRUBLEWSKI, sob o fundamento de escasso número de servidores para acompanhamento do sistema, além de prejuízo à executada.

Recolhidas custas, deferiu-se a medida liminar.


Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.

Com vista, o Ministério Público declinou de intervir.

VOTOS

Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza (RELATOR)

Eminentes Colegas, ausentes elementos capazes de alterar os fundamentos que inspiraram o deferimento da medida liminar, adoto-os como razões de decidir.

Consoante disposto no art. 854 do CPC
, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o juízo determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, a indisponibilidade de ativos do devedor, não se revestindo de legalidade, portanto, decisão que, de qualquer modo, venha a embaraçar o pronto atendimento dos pedidos do credor, conforme art. 797, mesmo diploma
.


De outro lado, descabe imputar ao exequente falhas organizacionais do Judiciário, nem
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