Acórdão nº 71010441178 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo71010441178
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010441178 (Nº CNJ: 0011284-43.2022.8.21.9000)

2022/Cível


mandado de segurança.
terceira turma recursal da fazenda pública. cumprimento de sentença. ausente impugnação. determinação de perícia contábil de ofício. possibilidade.

1. No caso concreto, assiste razão à impetrante quanto à expedição do precatório quando não há impugnação ao cumprimento de sentença. Segue o previsto no §3º, do art. 535 do CPC.

2. TODAVIA, mesmo que não impugnado o cumprimento da sentença, o juízo pode, mesmo de ofício, determinar a realização da perícia contábil a fim de limar qualquer excesso de execução, o que não configura em ?favoritismo? à parte executada, pois a determinação de apuração do valor efetivamente devido tem o condão de evitar enriquecimento ilícito da parte.

3. Outrossim, no caso em específico o juízo entendeu que os cálculos apresentados pela parte foram realizados por profissional não específico às operações contábeis. Logo, a determinação de perícia para fins de auxiliar na formação de cognição do juízo se compreende na devida prestação jurisdicional.

4. Logo, não há o que se falar em direito líquido e certo violado.

SEGURANÇA DENEGADA.
POR MAIORIA.
Mandado de Seguranca Civel


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010441178 (Nº CNJ: 0011284-43.2022.8.21.9000)


Comarca de Palmeira das Missões

ADRIANA PETRY BINELLO


IMPETRANTE

JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA


COATOR

MUNICIPIO DE SAO PEDRO DAS MISSOES


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em denegar a segurança.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 29 de julho de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo JUIZ DE DIREITO DO JEFP DA COMARCA DE SÃO PEDRO DAS MISSÕES, que decidiu pela realização de perícia contábil para fins de apuração real do valor devido à parte demandante.


Deste modo, a impetrante pretende assegurar o direito à expedição do precatório em seu favor nos termos do previsto no §3º, do art. 535 do CPC, já que não houve impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença.

Quanto ao mérito da questão, entendo que deve ser mantida a decisão proferida quando da análise do pedido de concessão do pedido liminar.
Transcrevo-a:

[...]

É o breve relato.
Decido.

Consigno, inicialmente, acerca do cabimento do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e suas Turmas
...

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