Acórdão nº 71010441418 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010441418 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
QVC
Nº 71010441418 (Nº CNJ: 0011308-71.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALFAEPOETINA 40.000UI. MEDICAMENTO PERTENCENTE AO ANEXO III ? GRUPO 1-A DO RENAME. TEMA 793 DO STF. NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DETERMINAR A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SÚMULA 150 DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Leading Case 855.178 (Tema 793), pelo rito da repercussão geral, firmou a tese de que: ?Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.?
2. A celeuma, na situação vertente, diz respeito a fármaco fornecido pela Rede Pública, porém adquirido diretamente pelo Ministério da Saúde, considerando que constante do Anexo III do RENAME - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica. No ponto, a regulamentação dispõe que: ?O Ministério da Saúde adquire e distribui esses itens aos estados e ao Distrito Federal, cabendo a esses o recebimento, o armazenamento e a distribuição aos municípios.?
3. A despeito da nova perspectiva lançada pelo STF, há de se ponderar que não houve o overruling ou overturning (superação total ou parcial) do enunciado da Súmula 150 do STJ, que dispõe que ?compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas?. Isso, conforme entendimento reiterado da Corte da Cidadania acerca do tema, ressaltando ser a instância responsável por dirimir controvérsias instauradas a partir de conflitos de competência existentes entre a Justiça Federal e a Estadual.
4. Por conseguinte, inviável a alteração do pedido inicial, com o atendimento da medida prevista no art. 115, § único, do CPC, e sendo a União litisconsorte passiva necessária, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo facultado à parte ajuizar nova demanda, com a adequação do polo passivo.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010441418 (Nº CNJ: 0011308-71.2022.8.21.9000)
Comarca de Frederico Westphalen
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
PEDRINHA FREO LO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencida a Vogal, Dra. Rute dos Santos Rossato, extinguir o feito, de ofício, ficando prejudicado o julgamento do recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.
VOTOS
Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença de procedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em suas razões recursais, arguiu a necessidade de inclusão da União no polo passivo, considerando que o fármaco postulado é de responsabilidade do Ministério da Saúde. Sustentou que, sendo o medicamento cuja aquisição compete ao ente Federal, os pedidos hão de ser julgados improcedentes, com relação a si. Finalizou com pedido de provimento, desconstituindo-se a decisão singular.
Houve contrarrazões com preliminar de cerceamento de defesa pela juntada, extemporânea, de parecer técnico após prolação da sentença.
Inicialmente, ainda que admissível o reconhecimento, em tese, de eventual nulidade pela juntada de parecer técnico extemporâneo, adianto que, a preliminar suscitada não influenciará no julgamento do presente recurso.
O cidadão tem direito à vida e à saúde, nos termos dos artigos 5°, caput e 7°, caput, da Constituição Federal, sendo que \"A saúde é direito de todos e dever do Estado\", conforme artigo 196 da Carta Magna, cabendo aos entes públicos, solidariamente, fornecer meios para a sua implementação. Entretanto, entendo que o feito comporta vício processual insanável nesta fase recursal, devendo ser extinto, em decorrência.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Leading Case 855.178 (Tema 793), pelo rito da repercussão geral, firmou a tese de que:
?Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.?
Como se vê, apesar de reafirmar a solidariedade dos entes federados, com relação à dispensação de tratamentos em matéria de saúde, a Corte Suprema afastou a sua forma irrestrita, atribuindo ao julgador a responsabilidade pelo direcionamento da obrigação, conforme regras de competência interna pertencentes ao SUS.
A consequência disso é reconhecer a necessidade de que o órgão responsável pelo...
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