Acórdão nº 71010442762 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010442762
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010442762 (Nº CNJ: 0011443-83.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO COM DESTINO AOS ESTADOS UNIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE DECOLAR.COM. CANCELAMENTOS DE VOOS E ALTERAÇÃO DE DESTINO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. REEMBOLSO EFETIVADO PARCIALMENTE PELA RÉ, NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS AÉREAS NÃO USUFRUÍDAS. AUTORES QUE LOGRARAM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS, ENTRETANTO, INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010442762 (Nº CNJ: 0011443-83.2022.8.21.9000)


Comarca de Tramandaí

RAFAEL DE CARVALHO


RECORRENTE

DAIANA SANTOS


RECORRENTE

DECOLAR.COM LTDA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, vencido o Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

RAFAEL DE CARVALHO e DAIANA SANTOS recorrem da sentença das fls.
250/252, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada em face de DECOLAR.COM LTDA.

Em razões (fls. 258/264), sustentam os autores, em síntese, a reforma da sentença, afirmando que ?no caso em apreço, estamos diante de uma falha na prestação dos serviços ofertados pela requerida, visto que esta sequer se disponibilizou para atender as solicitações do requerente, que investiu valores significativos para a compra da viagem com destino para LOS ANGELES/EUA e ao final, estava diante de uma notificação de que iria para LIMA?. Refere também que ?não se trata de uma mera alteração no voo que poderia ser remarcado após o aceite da parte recorrente, e sim de uma alteração de DESTINO?. Argumenta que os documentos juntados aos autos são robustos a demonstrar o descaso e a falha na prestação de serviço da ré, pois ?esta tampouco esclareceu se iria reembolsar a quantia adimplida pelos recorrentes?, não pairando dúvidas acerca do dano moral suportado pelos autores. Postulam o provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando a demandada a restituir os valores relativos às passagens aéreas, além de indenização por danos morais.

Com contrarrazões às fls.
277/286, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes Colegas.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Narram os autores que em 11/11/2019 adquiriram passagens aéreas partindo de Porto Alegre/RS com destino a Los Angeles/US, voo de ida em 18/03/2020 e retorno em 29/03/2020, pela Companhia Aérea Latam, pelo valor de R$ 7.250,80, pagos com cartão de crédito em 4 parcelas de R$ 1.812,70, conforme reserva n. 46276108400.
Informam que em 06/01/2020, a reserva sofreu alteração pela companhia aérea, que disponibilizou alternativas de voo, sendo que uma delas foi aceita pelos requerentes, em 09/01/2021. Ocorre que novamente a data escolhida sofreu alteração pela companhia aérea, que foi aceita, de modo que a ré Decolar enviou novos tickets em 21/02/2020, sendo que em 13/03/2020 ? levando em conta a pandemia da Covid-19 que assola o mundo, e a fim de prevenir a disseminação do vírus ? buscaram adiar a viagem através do aplicativo da ré, marcada para o dia 17/03/2020. Quando do preenchimento do formulário, sinalizaram a melhor data para a viagem em 03/09/2020, com retorno em 15/09/2020, recebendo e-mail de que a resposta se daria em 48 horas, o que não ocorreu. Na madrugada do dia 17/03/2020 receberam e-mail da ré, no sentido de que a reserva não estava mais disponível e somente em 25/04/2020 receberam novo e-mail da demandada dizendo que ?as passagens do seu voo para Lima ficaram em aberto?, quando as passagens eram até Los Angeles/US e não Lima/PE. Argumentam que desde então tentam alterar o destino do voo, sem êxito, postulando reparação material no valor pago pelas passagens (R$ 7.250,00) e danos morais no valor de R$ 8.000,00, para cada um dos autores.

A demandada DECOLAR.COM, em contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser a responsável pelo cancelamento dos voos agendados pelos autores, sendo apenas intermediadora.
No mérito, defende a incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal, afastada a relação de consumo, sendo que a reparação deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES). Registra que os autores, sendo do seu interesse, poderão alterar a reserva até 31/12/2021, isento de taxas e tarifas, desde que mantenham a mesma cabine, origem/destino e validade do bilhete. Ressalta que ?não se responsabiliza pela alteração de malha aérea, vez que, a modificação da malha aérea e cancelamento de voo foram ocasionados exclusivamente pela companhia aérea?. Afirma que prestou toda a assistência aos autores, postulando a improcedência da ação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, dela recorrendo os autores.

Pois bem.
Inviável manter a improcedência dos pedidos dos autores, tal como manifestado na sentença.


Inicialmente, é certa a responsabilidade da demandada Decolar.Com, solidariamente com a empresa aérea, já que prestadora do serviço.


Não obstante, denota-se da análise do caso, ter havido a aquisição de pacote turístico com destino a Los Angeles/US, o qual contemplava, também, hotel e aluguel de automóvel naquela cidade, consoante fl. 12
.
Ocorre que, em razão da disseminação da COVID-19, buscaram os autores adiar a viagem agendada, de modo que requereram junto à ré a alteração das datas para setembro de 2020, sendo, porém, cancelada a alteração, bem como o voo dos autores ? vide documentos de fls. 24, 30 e 33.

Em razão do cancelamento do voo, houve a restituição dos valores adimplidos pelo hotel e pelo aluguel do carro, conforme fls.
35, 42 e 48. Porém, ao menos nos autos, inexiste qualquer documentação dando conta do reembolso dos valores adimplidos referentes às passagens aéreas, que totalizaram R$ 7.250,80 (fl. 60).

Nesse sentido, observando os documentos de fls.
60 e 62/70, denota-se ter havido o pagamento de 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 1.474,66
, além de taxas e impostos, que totalizaram R$ 7.250,80, sem ter havido o reembolso ao autor.


Sendo assim, no ponto, há de ser provido o recurso, a fim de condenar a demandada a restituir o valor de R$ 7.250,80 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos) adimplido pelas passagens aéreas aos autores, com
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