Acórdão nº 71010443349 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010443349
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JRBS

Nº 71010443349 (Nº CNJ: 0011501-86.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA c/c COM INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DE CLÁUSULA CONDICIONAL. CONTRATO DE TRABALHO POR MENOS DE 12 MESES. NÃO IMPLEMENTADA CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DA COBERTURA. alegação de desconhecimento da cláusula. impossibilidade. cONTRATAÇÃO de seguro somente após emissão DA respectiva proposta de adesão. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010443349 (Nº CNJ: 0011501-86.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

JAYME BERING JUNIOR


RECORRENTE

ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.


Porto Alegre, 20 de julho de 2022.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO

JAYME BERING JÚNIOR ingressou com ação de cobrança c/c com indenização contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Narrou o autor que contratou seguros prestamistas com a Ré, relacionados a contratos de crédito junto ao Banco Santander, com cobertura para o evento ?
desemprego involuntário?. Alegou que ficou desempregado em maio de 2021, razão pela qual comunicou o sinistro a Ré, solicitando a cobertura do evento em ambos os contratos. Disse que a ré negou a cobertura do sinistro nos dois seguros, sob a justificativa de que o Autor não teria cumprido a condição mínima necessária de 12 meses contínuos de emprego ao tempo da demissão. Asseverou que não foi informado sobre o período de carência e que ficou apenas quatro dias desempregado. Requereu a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento do montante das prestações dos contratos de financiamento pessoal vencidas desde a comunicação do sinistro até o final dos contratos, no montante de R$9.800,00; seja a ré condenada ao pagamento de condenação em dano moral no valor do décuplo do prêmio recebido de R$6.588,00. Juntou documentos.

Defesa escrita, com documentos.


Tentativa de conciliação inexitosa.


Sentença julgou pela improcedência dos pedidos.


Recorreu o autor.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


É o sucinto relatório.


VOTOS

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)
Eminentes Colegas.


Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso que, no entanto, não merece provimento.


A decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, ?a súmula do julgamento servirá de acórdão?, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Esclareço que embora a alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais, a companhia de seguros demonstrou que a proposta de adesão é apresentada em conjunto com as próprias condições dos empréstimos solicitados pelos canais digitais, através de dados e senhas inseridos
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