Acórdão nº 71010443877 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010443877 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
EMCF
Nº 71010443877 (Nº CNJ: 0011554-67.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OVERBOOKING. DEFESA FUNDADA EM NO SHOW. AUTOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O HORÁRIO EM QUE CHEGOU NO AEROPORTO PARA O CHECK IN, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, 03H55MIN DEPOIS. ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO INFERIOR A 04 HORAS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010443877 (Nº CNJ: 0011554-67.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Xavier
IRO JOSE ANGER DA VEIGA
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S.A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,
Relatora.
RELATÓRIO
IRO JOSE ANGER DA VEIGA recorre da sentença das fls. 114/117, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de TAM LINHAS AEREAS S.A.
Sobreveio decisão (fls. 135/136), desacolhendo os embargos declaratórios opostos pelo autor.
Em razões (fls. 142/147), defende o autor a necessidade de reforma da sentença, pois compareceu com antecedência ao aeroporto para embarque, sendo impedido pelos prepostos da demandada, que não localizaram o voo do autor. Manifesta da ocorrência de overbooking, não podendo ser admitida. Refere que eventual impossibilidade de comparecer ao voo, não acarreta nenhum prejuízo à ré, pois o bilhete foi adimplido, sendo que o ?autor é consumidor e não sócio da ré para assumir os ônus de sua política econômica e, acaso esta política seja de fato adequada para equilibrar as contas da empresa, os prejuízos advindos de sua adoção devem ser única e integralmente suportados por ela, única beneficiária do lucro obtido com a atividade empresarial. Postula o provimento do recurso, para que a ré seja condenada à indenização por danos morais, conforme postulado na inicial.
Com contrarrazões às fls. 187/198, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter sido impedido de embarcar no voo contratado e a demora demasiada para realoca-lo em outro voo, sem que lhe fosse prestada assistência adequada.
A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, dela recorrendo o autor.
Pois bem.
Ao que se constata dos autos, o autor adquiriu passagens aéreas do Rio de Janeiro para Porto Alegre com conexão em Brasília, que seria realizado em 10/12/2020, com saída prevista para as 06h05min e chegada às 07h50min, no trecho Rio de Janeiro/Brasília, e com saída às 08h40min e chegada ao destino final às 11h15min, no trecho Brasília/Porto Alegre, conforme fl. 16 dos autos:
O autor alega a ocorrência de overbooking, com a venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave, enquanto a empresa ré alega no show, pois o autor não compareceu no...
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