Acórdão nº 71010444982 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010444982
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010444982 (Nº CNJ: 0011665-51.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA LISTA DO SUS. TEMA 106 do STJ não atendido. sentença de improcedência mantida.

I. A regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado.

II. Caso concreto que não atende aos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010444982 (Nº CNJ: 0011665-51.2022.8.21.9000)


Comarca de Arvorezinha

ANA FORMAGINI PANIZ


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo. Quanto à necessidade de preparo, verifico que a recorrente faz jus à assistência judiciária gratuita, razão pela qual defiro o benefício, não havendo obrigatoriedade do pagamento de custas.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.


A regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal (a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação) tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado.


Cumpre ao Poder Público tornar efetiva a prestação da saúde, com a promoção medidas reais que tenham por escopo viabilizar e dar concreção ao que prescreve a Constituição Federal, não bastando a mera proclamação formal do
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