Acórdão nº 71010445187 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022
Data de Julgamento | 24 Junho 2022 |
Órgão | Quarta Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010445187 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
NCNCS
Nº 71010445187 (Nº CNJ: 0011685-42.2022.8.21.9000)
2022/Cível
recurso inominado. ação de cobrança. nota promissória. dispensável a exEquibilidade do título, pois não se trata de ação executiva. afastados os requisitos formais suscitados pelo recorrente. tese de inépcia da inicial não acolhida. fatos, causa de pedir e pedido que são claros a permitirem a compreensão da causa e o exercício, pelo demandado, da ampla defesa e contraditório. aplicação da taxa selic que não caracteriza julgamento extra petita, visto que consequência legal da condenação. prova dos autos que demonstra a relação negocial entre as partes, como também a ausência de pagamento do título pelo demandado. sentença de procedência mantida.
recurso desprovido.
Recurso Inominado
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71010445187 (Nº CNJ: 0011685-42.2022.8.21.9000)
Comarca de Casca
JACIR SILVANI
RECORRENTE
LUIZ BERGOZZA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.
Porto Alegre, 24 de junho de 2022.
DR. ª NARA CRISTINA NEUMANN CANO SARAIVA,
Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto por JACIR SILVANI contra a sentença que, na ação de cobrança movida por LUIZ BERGOZZA, julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo ao pagamento de R$ 17.000,00.
Inconformado, recorre o réu sustentando que a petição inicial é inepta, ante a ausência de pedido certo e determinado, e que a sentença ultrapassou os limites da lide ao aplicar a Taxa Selic sobre o valor da condenação. No mérito, defende que a nota promissória não preenche os requisitos exigidos pelo Decreto nº. 57.633/66, quais sejam, quantia determinada do pagamento, valor certo, nome da pessoa a quem a ordem deve ser paga ou data de emissão, de modo que não tem eficácia alguma. Alega que a falta de nota fiscal da venda indica irregularidade fiscal e impossibilita a cobrança do título. Requer o provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
DR. ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ajuizou o autor ação de cobrança contra o réu, dizendo possuir nota promissória firmada pelo demandado, no valor total de R$ 17.000,00, que não restou adimplida pelo devedor. Pediu a procedência do pedido para ser o demandado condenado ao pagamento do valor apontado.
Contra a sentença de procedência, recorre o réu.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas no recurso.
A aplicação pelo juízo de origem da Taxa Selic sobre o valor da condenação não caracteriza julgamento extra petita, porquanto mera consequência legal da...
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