Acórdão nº 71010445187 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010445187
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




NCNCS

Nº 71010445187 (Nº CNJ: 0011685-42.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
ação de cobrança. nota promissória. dispensável a exEquibilidade do título, pois não se trata de ação executiva. afastados os requisitos formais suscitados pelo recorrente. tese de inépcia da inicial não acolhida. fatos, causa de pedir e pedido que são claros a permitirem a compreensão da causa e o exercício, pelo demandado, da ampla defesa e contraditório. aplicação da taxa selic que não caracteriza julgamento extra petita, visto que consequência legal da condenação. prova dos autos que demonstra a relação negocial entre as partes, como também a ausência de pagamento do título pelo demandado. sentença de procedência mantida.

recurso desprovido.

Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010445187 (Nº CNJ: 0011685-42.2022.8.21.9000)


Comarca de Casca

JACIR SILVANI


RECORRENTE

LUIZ BERGOZZA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DR. ª NARA CRISTINA NEUMANN CANO SARAIVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto por JACIR SILVANI contra a sentença que, na ação de cobrança movida por LUIZ BERGOZZA, julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo ao pagamento de R$ 17.000,00.


Inconformado, recorre o réu sustentando que a petição inicial é inepta, ante a ausência de pedido certo e determinado, e que a sentença ultrapassou os limites da lide ao aplicar a Taxa Selic sobre o valor da condenação.
No mérito, defende que a nota promissória não preenche os requisitos exigidos pelo Decreto nº. 57.633/66, quais sejam, quantia determinada do pagamento, valor certo, nome da pessoa a quem a ordem deve ser paga ou data de emissão, de modo que não tem eficácia alguma. Alega que a falta de nota fiscal da venda indica irregularidade fiscal e impossibilita a cobrança do título. Requer o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


É o relatório.

VOTOS

DR. ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Ajuizou o autor ação de cobrança contra o réu, dizendo possuir nota promissória firmada pelo demandado, no valor total de R$ 17.000,00, que não restou adimplida pelo devedor.
Pediu a procedência do pedido para ser o demandado condenado ao pagamento do valor apontado.

Contra a sentença de procedência, recorre o réu.


Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas no recurso.


A aplicação pelo juízo de origem da Taxa Selic sobre o valor da condenação não caracteriza julgamento extra petita, porquanto mera consequência legal da
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