Acórdão nº 71010446623 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010446623
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010446623 (Nº CNJ: 0011829-16.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DETRAN/RS. CNH SUSPENSA. ART. 162, II, DO CTB. AUTUAÇÃO VIRTUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS Nº. 71007054869. FIXAÇÃO DE TESE SOBRE A VALIDADE DA AUTUAÇÃO. RESOLUÇÕES CONTRAN Nº. 404/2012 E Nº. 619/2016. INSTAURAÇÃO DE PCDD CORRELATO. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010446623 (Nº CNJ: 0011829-16.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRENTE

RODRIGO POMINA DOS SANTOS


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado recolhimento de preparo, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

A sentença recorrida entendeu pela ilegalidade das infrações lavradas de maneira ?
virtual?, de modo que julgou procedente o pedido de anulação do PCDD nº 2019/0129961-9 correlato.
Inconformado, o DETRAN/RS apresentou o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.


No mérito, assiste razão ao recorrente.

No que se refere à multa virtual, às questões sobre a apresentação do condutor, bem como quanto à responsabilidade do proprietário e necessidade de flagrância, com seus reflexos às notificações, já foram objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública nº.
71007054869, julgado em 28-08-2018, por meio do qual foi uniformizado o entendimento, sem a fixação de enunciado: ?AS CHAMADAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VIRTUAIS OU CORRELATAS, GERADAS APÓS A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM AUTUAÇÃO ELETRÔNICA, SÃO REGULARES E VÁLIDAS PARA FINS DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM NOME DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO?. Já a ementa restou assim formulada:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL ? DETRAN/RS. infrações virtuais/ correlatas.
- Tanto a Resolução n° 404/2012 quanto a que a sucedeu, a Resolução n° 619/2016, ambas do CONTRAN, estabelecem que estando o condutor indicado ou o proprietário de veículo (que não indicar condutor no prazo estabelecido) em situação que se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no código, os respectivos autos de infração de trânsito.

- A discussão acerca da necessidade de flagrância para a autuação não se sustenta.
Ainda que não identificado o real condutor quanto da primeira infração, certo é que a lei possibilita que se afaste a presunção de que o proprietário é o condutor, concedendo-lhe prazo para esclarecimento. Optando o proprietário por não identificar condutor diverso no prazo concedido, autorizada está a autuação por infração correlata.
POR MAIORIA, CONHECERAM DO INCIDENTE E UNIFORMIZARAM O ENTENDIMENTO, SEM EDIÇÃO DE ENUNCIADO, NOS TERMOS: ?
AS CHAMADAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VIRTUAIS OU CORRELATAS, GERADAS APÓS A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM AUTUAÇÃO ELETRÔNICA, SÃO REGULARES E VÁLIDAS PARA FINS DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM NOME DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO?.
Adoto, como razões de decidir, portanto, a fundamentação proposta no Incidente de Uniformização supramencionado, para evitar repetições ou alterações interpretativas no enunciado já fixado.
Aplicável ao caso, na integralidade, os seguintes trechos do voto da relatora em. Juíza Luciane Marcon Tomazelli:

Inicialmente, no sentido de delimitar a matéria sujeita à uniformização, esclareço que a questão trazida à apreciação se refere à autuação por infração de trânsito lavrada como consequência da ausência de apresentação tempestiva, na esfera administrativa, de condutor infrator diverso do proprietário em outra autuação dita como originária.


Tanto a Resolução n° 404/2012 quanto a que a sucedeu, a Resolução n° 619/2016, ambas do CONTRAN, estabelecem que estando o condutor indicado ou o proprietário de veículo (que não indicar condutor no prazo estabelecido) em situação que se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no código, os respectivos autos de infração de trânsito.


A discussão acerca da necessidade de flagrância para a autuação não se sustenta.
Ainda que não identificado o real condutor quanto da primeira infração, certo é que a lei possibilita que se afaste a presunção de que o proprietário é o condutor,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT