Acórdão nº 71010448082 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 20-05-2022
Data de Julgamento | 20 Maio 2022 |
Órgão | Quarta Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010448082 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
NCNCS
Nº 71010448082 (Nº CNJ: 0011975-57.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. revisão de faturas de ENERGIA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA durante o período de pandemia. RESOLUÇÃO N. 878/2020 DA ANEEL. POSSIBILIDADE. QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS MESES DE maio a outubro/2020, que diferem da média dos meses anteriores. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE O FATURAMENTO DE abril a outubro/2020 ocorreu PELA LEITURA REAL. comparação entre os períodos apontados pela autora que não ENSEJA a conclusão de ter havido ERRO NO FATURAMENTO. MESES DE INVERNO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO DE ALTO CONSUMO, ANTE A UTILIZAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS QUE CONSOMEM MAIS ENERGIA. meses anteriores que atingiram festas de final de ano e férias, que evidentemente seriam de menor consumo, uma vez que se trata de apartamento de estudantes, que retornaram para as suas famílias no mencionado período. inexistente erro no faturamento ou valores a serem devolvidos. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71010448082 (Nº CNJ: 0011975-57.2022.8.21.9000)
Comarca de Uruguaiana
ANDRESSA PEDROSO BELMONTE
RECORRENTE
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.
Porto Alegre, 20 de maio de 2022.
DR.ª NARA CRISTINA NEUMANN CANO SARAIVA,
Relatora.
RELATÓRIO
Recorre a autora da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de faturas de energia, sustentando que as cobranças enviadas a partir de maio/2020 até outubro/2020 encontram-se em desconformidade com a realidade do imóvel, que nos meses anteriores possuía média bem inferior, com cinco residentes no imóvel, e que atualmente conta com apenas duas pessoas, o que demonstra que o consumo não poderia ser tão excessivo. Postulou o acolhimento do recurso com a procedência dos pedidos da inicial, revisando-se as faturas questionadas e devolvendo-se os valores pagos a maior, de forma indevida.
Contrarrazões juntadas.
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Nara Cristina Neumann...
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