Acórdão nº 71010448082 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010448082
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




NCNCS

Nº 71010448082 (Nº CNJ: 0011975-57.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. revisão de faturas de ENERGIA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA durante o período de pandemia. RESOLUÇÃO N. 878/2020 DA ANEEL. POSSIBILIDADE. QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS MESES DE maio a outubro/2020, que diferem da média dos meses anteriores. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE O FATURAMENTO DE abril a outubro/2020 ocorreu PELA LEITURA REAL. comparação entre os períodos apontados pela autora que não ENSEJA a conclusão de ter havido ERRO NO FATURAMENTO. MESES DE INVERNO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO DE ALTO CONSUMO, ANTE A UTILIZAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS QUE CONSOMEM MAIS ENERGIA. meses anteriores que atingiram festas de final de ano e férias, que evidentemente seriam de menor consumo, uma vez que se trata de apartamento de estudantes, que retornaram para as suas famílias no mencionado período. inexistente erro no faturamento ou valores a serem devolvidos. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010448082 (Nº CNJ: 0011975-57.2022.8.21.9000)


Comarca de Uruguaiana

ANDRESSA PEDROSO BELMONTE


RECORRENTE

RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 20 de maio de 2022.


DR.ª NARA CRISTINA NEUMANN CANO SARAIVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Recorre a autora da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de faturas de energia, sustentando que as cobranças enviadas a partir de maio/2020 até outubro/2020 encontram-se em desconformidade com a realidade do imóvel, que nos meses anteriores possuía média bem inferior, com cinco residentes no imóvel, e que atualmente conta com apenas duas pessoas, o que demonstra que o consumo não poderia ser tão excessivo.
Postulou o acolhimento do recurso com a procedência dos pedidos da inicial, revisando-se as faturas questionadas e devolvendo-se os valores pagos a maior, de forma indevida.
Contrarrazões juntadas.


É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Nara Cristina Neumann
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