Acórdão nº 71010448926 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010448926
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010448926 (Nº CNJ: 0012059-58.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PREVIRG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO RIO GRANDE. SERVIDORA PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REVISÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010448926 (Nº CNJ: 0012059-58.2022.8.21.9000)


Comarca de Rio Grande

MUNICIPIO DE RIO GRANDE


RECORRENTE

PREVIRG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO RIO GRANDE


RECORRENTE

ALINE SOUSA MAGALHAES


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos recursos inominados.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICIPIO DE RIO GRANDE e pelo PREVIRG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO RIO GRANDE em face da sentença de procedência da ação em que a parte autora postula a revisão dos valores recebidos a título de benefício previdenciário de salário-maternidade, bem como de sua prorrogação.


Em suas razões recursais, sustentou o Município de Rio Grande que considerando que o pagamento de vantagem pecuniária a servidor público é ato estritamente vinculado à legalidade e diante dos princípios constitucionais que norteiam o agir desta administração pública, a ação merece ser julgada improcedente.


Por sua vez, a PREVIRG arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e discorreu quanto ao caráter contribuitivo dos benefícios previdenciários e da previsão contida no art.
art. 22, §9º da lei municipal nº 6.500/07.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço dos Recursos Inominados, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da PREVIRG, uma vez que é o responsável pela concessão e pagamento do salário-maternidade.


Quanto ao mérito, a sentença de procedência bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
Vistos, etc.

Dispensado o relatório, conforme as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Prescrição quinquenal.

Aplicável a prescrição quinquenal nas ações contra a administração direta e pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações), resta cristalina sua incidência, conforme a Súmula n° 85 do STJ e o Decreto n° 20.910/32.

Contudo, não merece acolhida a preliminar prescricional apresentada pela parte demandada, uma vez que a autora, quando estabelece os cálculos para apuração de valores, limita o pleito de reajuste a data correspondente de cinco anos até o ajuizamento da presente ação.

Assim, desacolho a prefacial arguida.

Mérito.
O feito comporta julgamento antecipado frente a desnecessidade de produção de outras provas, posto que se trata de matéria unicamente de direito.
Julga-se, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela demandante buscando a revisão dos valores recebidos a título de benefício previdenciário de salário-maternidade, bem como de sua prorrogação.
Narra que o valor do supracitado benefício de salário-maternidade corresponderia a pouco mais que a metade do padrão remuneratório percebido pela demandante quando em atividade.
Destaca-se que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna:
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,...

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