Acórdão nº 71010448926 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010448926 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JAC
Nº 71010448926 (Nº CNJ: 0012059-58.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PREVIRG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO RIO GRANDE. SERVIDORA PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REVISÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010448926 (Nº CNJ: 0012059-58.2022.8.21.9000)
Comarca de Rio Grande
MUNICIPIO DE RIO GRANDE
RECORRENTE
PREVIRG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO RIO GRANDE
RECORRENTE
ALINE SOUSA MAGALHAES
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos recursos inominados.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.
DR. JOSE ANTONIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICIPIO DE RIO GRANDE e pelo PREVIRG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO RIO GRANDE em face da sentença de procedência da ação em que a parte autora postula a revisão dos valores recebidos a título de benefício previdenciário de salário-maternidade, bem como de sua prorrogação.
Em suas razões recursais, sustentou o Município de Rio Grande que considerando que o pagamento de vantagem pecuniária a servidor público é ato estritamente vinculado à legalidade e diante dos princípios constitucionais que norteiam o agir desta administração pública, a ação merece ser julgada improcedente.
Por sua vez, a PREVIRG arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e discorreu quanto ao caráter contribuitivo dos benefícios previdenciários e da previsão contida no art. art. 22, §9º da lei municipal nº 6.500/07.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)
Conheço dos Recursos Inominados, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da PREVIRG, uma vez que é o responsável pela concessão e pagamento do salário-maternidade.
Quanto ao mérito, a sentença de procedência bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95:
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Prescrição quinquenal.
Aplicável a prescrição quinquenal nas ações contra a administração direta e pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações), resta cristalina sua incidência, conforme a Súmula n° 85 do STJ e o Decreto n° 20.910/32.
Contudo, não merece acolhida a preliminar prescricional apresentada pela parte demandada, uma vez que a autora, quando estabelece os cálculos para apuração de valores, limita o pleito de reajuste a data correspondente de cinco anos até o ajuizamento da presente ação.
Assim, desacolho a prefacial arguida.
Mérito.
O feito comporta julgamento antecipado frente a desnecessidade de produção de outras provas, posto que se trata de matéria unicamente de direito. Julga-se, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela demandante buscando a revisão dos valores recebidos a título de benefício previdenciário de salário-maternidade, bem como de sua prorrogação. Narra que o valor do supracitado benefício de salário-maternidade corresponderia a pouco mais que a metade do padrão remuneratório percebido pela demandante quando em atividade.
Destaca-se que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,...
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