Acórdão nº 71010449304 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010449304
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010449304 (Nº CNJ: 0012097-70.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C indenização pOR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. COMPRA DE LIVROS DIDÁTICOS PELA INTERNET. LIVRO DE MATEMÁTICA NÃO ENTREGUE E DEMORA DE 30 DIAS PARA A ENTREGA DE OUTROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR PAGO, CORRIGIDO. RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO De indenização por DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, que não gera o dever de indenizar. precedentes das turmas recursais. ADOLESCENTE DE 15 ANOS, FILHO DO AUTOR, QUE APRESENTA DIFICULDADES E GRANDE NÚMERO DE FALTAS EM OUTRAS DISCIPLINAS, NÃO DISCUTIDAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA reformada, para AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010449304 (Nº CNJ: 0012097-70.2022.8.21.9000)


Comarca de Rio Grande

LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL


RECORRENTE

ANTONIO ELIO SANTOS CHRISTELLO JUNIOR


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL recorre da sentença das fls.
138/141, que julgou extinto o feito por falta de objeto quanto à obrigação de fazer e parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado por ANTONIO ELIO SANTOS CHRISTELLO JUNIOR, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, opina-se pela EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido liminar de obrigação de fazer ?
entrega do livro didático CONECTE MATEMÁTICA ? VOLUME ÚNICO, em face da perda de objeto, bem como pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido de danos morais formulado por ANTONIO ELIO SANTOS CHRISTELLO JUNIOR em face de LIVRARIA CULTURA S.A., ao efeito de condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Em razões (fls. 145/158), sustenta a parte ré, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, afirmando que o autor tinha ciência, desde o início da compra, ?que a entrega do produto estava condicionada à disponibilidade em estoque do fornecedor, não havendo que se falar em falha da prestação de serviços?, tendo atuado de forma transparente, a fim de prestar todas as informações. Refere, também, que os efeitos causados pela pandemia de Covid-19 impactaram diretamente na comercialização dos produtos, que tiveram atrasos em suas produções e entregas. Argumenta que a causa da nota baixa do filho do autor em matemática, não se deu em razão da falta do livro, mas do excesso de faltas, também verificado em outras matérias. Aduz da ausência de qualquer ato ilícito, postulando a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pleito indenizatório. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Apresentadas contrarrazões às fls.
180/185, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso da ré, requerido à fl. 158, não prospera.
Afinal, não verifico no caso concreto, dano irreparável, a teor do disposto no art. 43 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual indefiro a postulação.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Narra o autor que adquiriu, no dia
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