Acórdão nº 71010449338 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010449338
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




CAT

Nº 71010449338 (Nº CNJ: 0012100-25.2022.8.21.9000)

2022/Cível


ação declaratória e indenizatória.
consumidor. banco. inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. ausência de comprovação da origem da dívida. desconstituição. razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. violação ao princípio da dialeticidade. recurso não conhecido.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010449338 (Nº CNJ: 0012100-25.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A


RECORRENTE

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A


RECORRENTE

MILENA REGINA ASSIS DE OLVEIRA LOPES


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr. Giuliano Viero Giuliato.


Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida e indenizatória, em que a autora alegou ter tido o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida, pois quitou regularmente os débitos relativos aos dois contratos de empréstimos firmado com o réu.
Diante de tal fato, postulou a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.

Foi deferida medida liminar para determinar que o réu retirasse a restrição de crédito em nome da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, consolidada em dez dias (fl. 67).

O requerido compareceu à audiência, mas deixou de apresentar contestação.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, para declarar a inexistência de débitos em nome da autora, relativos aos contratos de empréstimos 322455111 e 301142490, e para confirmar a liminar, determinando que o réu se abstivesse de realizar nova inscrição, sob pena de multa no valor de R$4.000,00.


Recorreu o réu, pugnando pela reforma da decisão.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


VOTOS

Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)

O recurso inominado interposto pela parte ré não merece ser conhecido, porquanto inexistem razões recursais pertinentes à decisão recorrida.


Os argumentos adotados no recurso não guardam
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