Acórdão nº 71010450872 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010450872
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VSC

Nº 71010450872 (Nº CNJ: 0012254-43.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. servidora pública. ATENDENTE DE CRECHE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO. NÃO ENQUADRAMENTO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010450872 (Nº CNJ: 0012254-43.2022.8.21.9000)


Comarca de Nova Prata

IDENE LOVISON BONATTO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE NOVA BASSANO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. VOLNEI DOS SANTOS COELHO,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IDENE LOVISON BONATTO em face do MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO na qual, alegou a parte autora, servidora municipal, atendente de creche, que trocava fraldas de crianças de 0 a 6 anos, bem como fazia a higienização de banheiros e retirada de lixo, razão pela qual postulou a condenação do Município ao pagamento de todo período retraído do adicional de insalubridade, em 40%, de forma retroativa referente a 60 meses.


Sobreveio sentença de improcedência (fls.
327/329).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (fls.
332/336). Em suas razões recursais, alegou o cerceamento de defesa por entender necessária a prova pericial. No mérito, aduziu exercer atividades insalubres e requereu o pagamento do adicional pelo período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Volnei dos Santos Coelho (PRESIDENTE E RELATOR)
Inicialmente, importa apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Considerado os documentos juntados aos autos (fls. 358/359), defiro o benefício à parte autora.

Assim, recebo o recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Da preliminar de cerceamento de defesa
Entendo que, sendo o Juiz o destinatário das provas, a ele incumbe apreciá-las de acordo com seu livre convencimento, decidindo quais delas são necessárias ao deslinde da causa, nos termos do disposto no artigo 370 do CPC.
Dito isso, vai afastada a preliminar.

Quanto ao mérito, adianto que a sentença não merece reforma.


O adicional de insalubridade tem previsão no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal:

?
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei?
.
No âmbito do Município de Nova Bassano, o pagamento do adicional em questão está previsto na Lei Municipal nº 1.716/2005:

?
Art. 87. Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do vencimento do cargo.
Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art. 88. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
Art. 89. Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de trinta evinte por cento, incidentes sobre o valor do vencimento do cargo.
Art. 90. Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 91. O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.?
Ainda, a Lei Municipal nº 766/1992, em seu art. 1º,
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