Acórdão nº 71010451599 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010451599
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010451599 (Nº CNJ: 0012326-30.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DIRIGIDA AO FORNECIMENTO DE insumos. fraldas descartáveis da marca Pampers Preminum Care. Dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos e Gastroenterite e colite alérgica. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. município de santo Ângelo. recurso do município. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONSOLIDOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010451599 (Nº CNJ: 0012326-30.2022.8.21.9000)


Comarca de Santo Ângelo

MUNICIPIO DE SANTO ANGELO


RECORRENTE

JANAINA WENZEL TABORDA


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Eminentes colegas.


Examino recurso inominado interposto pelo Município de Santo Ângelo em face da sentença de procedência de ação através da qual restou condenado, solidariamente com o Estado do Rio Grande do Sul, ao fornecimento ou custeio de fraldas descartáveis da marca Pampers Preminum Care, conforme laudos médicos atualizados.
A utilização, segundo o que decidido, faz-se necessária pelo fato de aparte autora ser portadora de Dermatitealérgica de contato devida a outros produtos químicos e Gastroenterite e colite alérgica ou ligadas à dieta.

Em que pese as alegações do município recorrente, afastada a tese preliminar de falta de interesse em agir, tenho que a sentença exarada na origem bem enfrentou a questão debatida nos autos.


Assim, na forma do art.
46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, que passo a transcrever:

(...)

O direito à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, ??
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?, sendo que na busca da concretização do direito à saúde, partindo da concepção humanista de que o Estado existe para realizar as aspirações de seus integrantes e não o contrário, exige-se do poder público um conjunto de movimentos concatenados e sucessivos, voltados a suprir às necessidades daqueles que não têm condições de manter-se de uma forma digna, por conta própria, situação que é bem conhecida daquelas pessoas que se encontram em uma situação de vulnerabilidade, sendo notório que os serviços de saúde pública no Brasil apresentam uma grande deficiência, com falta de medicamentos nas farmácias públicas, insuficiência de leitos para internações, exigindo que as pessoas se submetam a longas esperas por acomodações adequadas, filas desumanas para agendamentos de consultas, fruto da deficiência no número de profissionais disponíveis para o atendimento à população, notadamente para algumas especialidades, circunstâncias que só fazem aumentar as dificuldades de quem pouco tem e depende do aparato público.

Neste contexto, a questão envolvendo a política de distribuição de recursos para a saúde, setor fundamental para a preservação de uma vida com um mínimo de dignidade, revela-se, segundo Germano Schwartz, descriteriosa, não
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