Acórdão nº 71010453678 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010453678
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010453678 (Nº CNJ: 0012534-14.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4.167, já decidiu a matéria relativa ao piso nacional do magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738/08, que estabeleceu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos da educação básica.
2. Examinando a documentação trazida aos autos, verifica-se que o Município de Santa Maria não cumpre as determinações da Lei Federal, não se verificando o cumprimento integral do disposto no art. 2º da Lei nº 11.738/08, que dispõe que é o vencimento básico que deve obedecer ao valor mínimo nacional e não a remuneração global.
3. No que tange à irresiganação da parte autora, acerca da repercussão do piso nacional do magistério nas demais verbas remuneratórias que integram a carreira do magistério municipal, inviável a incidência automática, devendo os reflexos nas demais vantagens obedecer a legislação municipal.

4. Na hipótese, cabível o pagamento das diferenças decorrentes da implementação do piso nacional do magistério com reflexos sobre as vantagens e gratificações que incidam sobre o salário básico, nos termos da legislação local, consoante autoriza a decisão do Tema 911 do STJ.
5. Sentença de reformada no ponto.

RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010453678 (Nº CNJ: 0012534-14.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

MUNICIPIO DE SANTA MARIA


RECORRENTE/RECORRIDO

VALESKA SANDIM PITTHAN


RECORRIDO/RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao Recurso Inominado do réu e dar parcial provimento ao Recurso Inominado da parte autora.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos Inominados.


Trata-se de demanda proposta por servidora pública do Município de Santa Maria, objetivando a implementação do Piso Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional.


Julgados parcialmente procedentes os pedidos, ambas as partes interpuseram Recurso Inominado.
O Município pretendendo a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, pugnou pela condenação do ente municipal ao pagamento dos reflexos nas demais vantagens, gratificações e evoluções funcionais/progressões (Classe e Nível), decorrentes da implantação do piso nacional do magistério.

Analisando o caso dos autos, adianto que merece parcial acolhida a pretensão recursal da parte autora.
Vejamos.

A Lei nº 11.738/08 ao regulamentar o art. 60, inciso III, alínea ?
e?, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, instituiu o piso nacional do magistério, in verbis:

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
(sem grifos no original)
O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4.167, já decidiu a matéria relativa ao piso nacional do magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738/08, que estabeleceu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos da educação básica:

CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre...

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