Acórdão nº 71010453801 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010453801
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




GVG

Nº 71010453801 (Nº CNJ: 0012547-13.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO EM PRIMEIRO GRAU. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010453801 (Nº CNJ: 0012547-13.2022.8.21.9000)


Comarca de Estância Velha

RBS - PARTICIPACOES S.A


EMBARGANTE

MARGARETE PINTO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, acolher os embargos de declaração.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr. Cleber Augusto Tonial.


Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)

1.
Trata-se de embargos de declaração aviados pela parte requerida, sustentando, em síntese, ocorrência de erro material quanto a retificação do polo passivo da ação.

2. Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos para sua admissibilidade.

Razão assiste à parte embargante.


Ocorre que, de fato, houve equívoco material quanto a retificação do polo passivo da ação em primeiro grau, deixando o juízo a quo de analisar e julgar os embargos de declaração aviados pela parte requerida.


Como se observa às fls.
160/161, a demandada opôs embargos de declaração com o objetivo de apontar erro material quanto a retificação do polo passivo da ação.

Dessa maneira, impõe-se a conversão do feito em diligência, a fim de que os autos retornem à origem, para que seja analisada em primeiro grau os embargos de declaração opostos nas fls.
160/161 dos autos.


3. ISSO POSTO, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de converter o julgamento em diligência, a fim de que seja ouvido o recorrido a respeito da petição da fl. 160.

Sem fixação de sucumbência, na forma da lei.

Dr. Cleber Augusto Tonial - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Luis Francisco Franco (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. LUIS FRANCISCO FRANCO - Presidente - Embargos de Declaração nº 71010453801, Comarca de Estância Velha: \"ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME.\"
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO ESTANCIA VELHA - Comarca de
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