Acórdão nº 71010456481 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010456481
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71010456481 (Nº CNJ: 0012815-67.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LEI Nº. 7.713/1988. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA P0R SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010456481 (Nº CNJ: 0012815-67.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

M.P.A.

.
.
RECORRENTE

P.-.D.P.S.P.A.

..
RECORRENTE

H.E.B.

.
.
RECORRIDO

M.P.

.
.
INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado relatório, conforme disposto no artigo 38, Lei 9.099/95, c/c artigo 27, lei 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face da sentença que julgou procedente a ação em que a parte autora postula isenção de imposto de renda em razão de ser portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 7.713/1988.


Sustenta, em síntese, que a concessão de isenção fiscal relativa ao imposto de renda deve ser precedida de perícia oficial, o que não ocorreu no presente caso, devendo a ação ser julgada improcedente, ou, subsidiariamente, ser determinada a reabertura da instrução processual para a realização perícia.


Adianto que o recurso não merece provimento.


Com efeito, o artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, lista um rol das isenções para o pagamento do imposto de renda, com base em conclusão médica especializada:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV ?
os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; - grifei.

Nesse sentido, denota-se da documentação acostada aos autos que restou comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata (fl. 20), fazendo jus, portanto, à isenção tributária, nos termos da legislação citada.


Sobre a necessidade de perícia oficial para a concessão da isenção, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a matéria com a edição da Súmula nº 598:

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É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde...

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