Acórdão nº 71010457372 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010457372
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




ACCSR

Nº 71010457372 (Nº CNJ: 0012904-90.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO NACIONAL. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. LEGITIMIDADE DAS RÉS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTO CAPAZ DE AFASTAR, NO CASO CONCRETO, A RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM, QUE FICA LIMITADA, CONTUDO, AO VALOR POR ELA RECEBIDO A TÍTULO DE TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. TENTATIVAS DE REMARCAÇÃO DE VOO FRUSTRADAS. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, NOS TERMOS DA LEI N. 14.034/20. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010457372 (Nº CNJ: 0012904-90.2022.8.21.9000)


Comarca de Capão da Canoa

MAURICIO STRASBURG VOGES


RECORRENTE

ALENE HELOISA AMARILHO VOGES


RECORRENTE

ANDRE MARCOS FLORES


RECORRENTE

NAIARA DE ANDRADE FLORES


RECORRENTE

GOL LINHAS AEREAS S/A


RECORRIDO

KONTIK FRANSTUR VIAGENS


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO

Os autores narraram que adquiriram passagens de ida e volta para Maceió, no valor total de R$ 4.000,00, com saída no dia 21/04/2020 e retorno no dia 29/04/2020.
Informaram que R$ 3.115,36 correspondia diretamente às passagens e R$ 884,64 à taxa de serviço da ré Zupper. Assinalaram que tentavam contato com a ré Zupper, solicitando informações de como proceder em relação à pandemia de Covid ? 19, mas os contatos eram difíceis. Relataram que cancelaram a viagem, ficando com um crédito no valor já pago. Alegaram que tentaram inúmeras vezes reagendar a viagem utilizando o crédito, mas os contatos com a ré Zupper eram dificultosos. Disseram que tentaram resolver a questão através do site Reclame Aqui e diretamente no e-mail da empresa Zupper, mas sem sucesso. Assinalaram que pediram o reembolso dos valores pagos, mas a ré Zupper teria informado que a companhia aérea não o faria. Informaram que os localizadores com os créditos das passagens não constam no site da ré Gol. Pediram a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, além de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos materiais (fls. 5/24).

A ré Zupper alegou ser parte ilegítima.
Salientou que age apenas como intermediadora de serviços de turismo. Assinalou que sempre prestou atendimento às solicitações dos autores. Informou que os valores pagos pelas passagens foram diretamente repassados à empresa aérea. Disse que foi contratada para prestar serviço de venda online de bilhetes aéreos. Referiu que em razão da pandemia de Covid ? 19, sua central de atendimento ficou congestionada. Alegou que o consultor que realizou o atendimento dos autores explicou que a companhia Gol estava possibilitando o crédito da passagem sem ônus, e os autores aceitaram. Assinalou não ser responsável pela cobrança dos valores das passagens. Destacou que não possui obrigação de...

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